STJ — 3233776
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a65f4aaf0c4405c93d18a82343ece48bb3362538dc0e046d6bbe89cf4ce64370
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459164
- Número de registro na fonte
- 202601480236
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS ENTRE BLOCOS DE CONDUTAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. CONDUTAS AUTÔNOMAS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido reconheceu que delitos tributários, ocorridos em dois exercícios financeiros (2008 e 2010), foram praticados pelo réu na mesma "condição de tempo e lugar e maneira de execução", o que seria suficiente para aplicação da continuidade delitiva.
- O STJ estabeleceu o prazo de 30 dias entre ações ilícitas como parâmetro temporal para balizar a aplicação da continuidade delitiva, com admissão de situações excepcionais. Precedentes.
- No caso dos autos, em que pese a similitude do lugar e do modo de execução, o prazo de 2 anos entre os blocos de condutas ilícitas é fator impeditivo do reconhecimento da ficção judicial. A interrupção da prática criminosa por dois anos não pode ser enquadrada nas hipóteses excepcionais, pois demonstra a autonomia das condutas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3233776 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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