STJ — 3233776

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a65f4aaf0c4405c93d18a82343ece48bb3362538dc0e046d6bbe89cf4ce64370

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459164
Número de registro na fonte
202601480236
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3233776 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a65f4aaf0c4405c93d18a82343ece48bb3362538dc0e046d6bbe89cf4ce64370. SHA-256 do comentário: 91278dd054bbfd1bb079266a857a085eedb74d1c38ed52120482f42a011386f1.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS ENTRE BLOCOS DE CONDUTAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. CONDUTAS AUTÔNOMAS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido reconheceu que delitos tributários, ocorridos em dois exercícios financeiros (2008 e 2010), foram praticados pelo réu na mesma "condição de tempo e lugar e maneira de execução", o que seria suficiente para aplicação da continuidade delitiva.
  2. O STJ estabeleceu o prazo de 30 dias entre ações ilícitas como parâmetro temporal para balizar a aplicação da continuidade delitiva, com admissão de situações excepcionais. Precedentes.
  3. No caso dos autos, em que pese a similitude do lugar e do modo de execução, o prazo de 2 anos entre os blocos de condutas ilícitas é fator impeditivo do reconhecimento da ficção judicial. A interrupção da prática criminosa por dois anos não pode ser enquadrada nas hipóteses excepcionais, pois demonstra a autonomia das condutas.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS ENTRE BLOCOS DE CONDUTAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. CONDUTAS AUTÔNOMAS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu que delitos tributários, ocorridos em dois exercícios financeiros (2008 e 2010), foram praticados pelo réu na mesma "condição de tempo e lugar e maneira de execução", o que seria suficiente para aplicação da continuidade delitiva. 2. O STJ estabeleceu o prazo de 30 dias entre ações ilícitas como parâmetro temporal para balizar a aplicação da continuidade delitiva, com admissão de situações excepcionais. Precedentes. 3. No caso dos autos, em que pese a similitude do lugar e do modo de execução, o prazo de 2 anos entre os blocos de condutas ilícitas é fator impeditivo do reconhecimento da ficção judicial. A interrupção da prática criminosa por dois anos não pode ser enquadrada nas hipóteses excepcionais, pois demonstra a autonomia das condutas. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.