STJ — 2870722

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bde2eb6a524064ff0d1a1cd2a41682c88fae205ca4846ef001912fcb60e9af9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459173
Número de registro na fonte
202500681591
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2870722 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0bde2eb6a524064ff0d1a1cd2a41682c88fae205ca4846ef001912fcb60e9af9. SHA-256 do comentário: 508a48a5708821f40304744c8a4b0378aabb39dba978859ed6bf3834acd2c0e7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Como a pena é calculada · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0fc3272b6dfa3c00a81b9323158e150a02edd74fa68f152470dcc15d1a2084c9
  • Registro documental: 0bde2eb6a524064ff0d1a1cd2a41682c88fae205ca4846ef001912fcb60e9af9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria e incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Condenação por crime de descaminho (art. 334, § 1º, IV, do Código Penal), com redução de pena em apelação e manutenção do afastamento do princípio da insignificância por reiteração delitiva. A defesa afirma ter havido apreciação, pelo Tribunal de origem, da distinção entre crime continuado e habitualidade criminosa, reputando desnecessária a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a menção genérica do Tribunal de origem sobre a apreciação da matéria é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma, pois o Tribunal de origem não enfrentou especificamente a tese defensiva relativa à incompatibilidade normativa entre continuidade delitiva e habitualidade criminosa. 5. A mera alegação da Corte local de que a questão foi apreciada, sem o efetivo debate jurídico dos institutos, não configura o prequestionamento necessário para o conhecimento do recurso especial. 6. A ausência de indicação, no recurso especial, de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal impede a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional e atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SUMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 619 DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria e incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Condenação por crime de descaminho (art. 334, § 1º, IV, do Código Penal), com redução de pena em apelação e manutenção do afastamento do princípio da insignificância por reiteração delitiva. A defesa afirma ter havido apreciação, pelo Tribunal de origem, da distinção entre crime continuado e habitualidade criminosa, reputando desnecessária a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a menção genérica do Tribunal de origem sobre a apreciação da matéria é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma, pois o Tribunal de origem não enfrentou especificamente a tese defensiva relativa à incompatibilidade normativa entre continuidade delitiva e habitualidade criminosa. 5. A mera alegação da Corte local de que a questão foi apreciada, sem o efetivo debate jurídico dos institutos, não configura o prequestionamento necessário para o conhecimento do recurso especial. 6. A ausência de indicação, no recurso especial, de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal impede a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional e atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.