STJ — 3196519

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2059961c180d8790ae3b28c5030bfb824bfac06abec501c46918faa7d3ccf21c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459176
Número de registro na fonte
202600829590
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3196519 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2059961c180d8790ae3b28c5030bfb824bfac06abec501c46918faa7d3ccf21c. SHA-256 do comentário: 4085ee33a3f6c9aeffad02f7135ce064042a893c61675e3ccfbebd0ee0821ffa.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento específico quanto ao art. 45, § 1º, do CP e incidência da Súmula n. 7/STJ, em controvérsia relativa ao valor da prestação pecuniária fixada como pena substitutiva em condenação por descaminho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice de ausência de prequestionamento quanto à tese de desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária à luz do art. 45, § 1º, do CP; e (ii) saber se é possível revisar, em recurso especial, o quantum da prestação pecuniária fixado nas instâncias ordinárias sem incidir na vedação de reexame de provas prevista na Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de debate específico na instância ordinária acerca da compatibilidade do valor da prestação pecuniária com a capacidade econômica da condenada impede o conhecimento da matéria em recurso especial, por faltar o prévio enfrentamento necessário ao prequestionamento. 4. A assistência pela Defensoria Pública não supre o requisito do prequestionamento nem demonstra, por si só, hipossuficiência econômica apta a autorizar revisão do título condenatório nesta sede. 5. A modificação do valor da prestação pecuniária demanda análise de elementos fáticos sobre renda, despesas e condições pessoais, o que caracteriza reexame probatório vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. O valor da prestação pecuniária foi fixado dentro dos limites legais e com fundamentação suficiente nas instâncias ordinárias, inexistindo desproporção manifesta, que autorize intervenção excepcional. 7. A possibilidade de adequação das condições de cumprimento pelo Juízo da execução penal constitui via adequada para ajustes de parcelamento e viabilidade, sem desconstituir o acórdão de origem. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento específico quanto ao art. 45, § 1º, do CP e incidência da Súmula n. 7/STJ, em controvérsia relativa ao valor da prestação pecuniária fixada como pena substitutiva em condenação por descaminho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice de ausência de prequestionamento quanto à tese de desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária à luz do art. 45, § 1º, do CP; e (ii) saber se é possível revisar, em recurso especial, o quantum da prestação pecuniária fixado nas instâncias ordinárias sem incidir na vedação de reexame de provas prevista na Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de debate específico na instância ordinária acerca da compatibilidade do valor da prestação pecuniária com a capacidade econômica da condenada impede o conhecimento da matéria em recurso especial, por faltar o prévio enfrentamento necessário ao prequestionamento. 4. A assistência pela Defensoria Pública não supre o requisito do prequestionamento nem demonstra, por si só, hipossuficiência econômica apta a autorizar revisão do título condenatório nesta sede. 5. A modificação do valor da prestação pecuniária demanda análise de elementos fáticos sobre renda, despesas e condições pessoais, o que caracteriza reexame probatório vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. O valor da prestação pecuniária foi fixado dentro dos limites legais e com fundamentação suficiente nas instâncias ordinárias, inexistindo desproporção manifesta, que autorize intervenção excepcional. 7. A possibilidade de adequação das condições de cumprimento pelo Juízo da execução penal constitui via adequada para ajustes de parcelamento e viabilidade, sem desconstituir o acórdão de origem. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.