STJ — 3196519
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2059961c180d8790ae3b28c5030bfb824bfac06abec501c46918faa7d3ccf21c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459176
- Número de registro na fonte
- 202600829590
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento
específico quanto ao art. 45, § 1º, do CP e incidência da Súmula n.
7/STJ, em controvérsia relativa ao valor da prestação pecuniária
fixada como pena substitutiva em condenação por descaminho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o
óbice de ausência de prequestionamento quanto à tese de
desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária à luz do art.
45, § 1º, do CP; e (ii) saber se é possível revisar, em recurso
especial, o quantum da prestação pecuniária fixado nas instâncias
ordinárias sem incidir na vedação de reexame de provas prevista na
Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de debate específico na instância ordinária acerca da
compatibilidade do valor da prestação pecuniária com a capacidade
econômica da condenada impede o conhecimento da matéria em recurso
especial, por faltar o prévio enfrentamento necessário ao
prequestionamento.
4. A assistência pela Defensoria Pública não supre o requisito do
prequestionamento nem demonstra, por si só, hipossuficiência
econômica apta a autorizar revisão do título condenatório nesta
sede.
5. A modificação do valor da prestação pecuniária demanda análise de
elementos fáticos sobre renda, despesas e condições pessoais, o que
caracteriza reexame probatório vedado em recurso especial pela
Súmula n. 7/STJ.
6. O valor da prestação pecuniária foi fixado dentro dos limites
legais e com fundamentação suficiente nas instâncias ordinárias,
inexistindo desproporção manifesta, que autorize intervenção
excepcional.
7. A possibilidade de adequação das condições de cumprimento pelo
Juízo da execução penal constitui via adequada para ajustes de
parcelamento e viabilidade, sem desconstituir o acórdão de origem.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento
específico quanto ao art. 45, § 1º, do CP e incidência da Súmula n.
7/STJ, em controvérsia relativa ao valor da prestação pecuniária
fixada como pena substitutiva em condenação por descaminho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o
óbice de ausência de prequestionamento quanto à tese de
desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária à luz do art.
45, § 1º, do CP; e (ii) saber se é possível revisar, em recurso
especial, o quantum da prestação pecuniária fixado nas instâncias
ordinárias sem incidir na vedação de reexame de provas prevista na
Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de debate específico na instância ordinária acerca da
compatibilidade do valor da prestação pecuniária com a capacidade
econômica da condenada impede o conhecimento da matéria em recurso
especial, por faltar o prévio enfrentamento necessário ao
prequestionamento.
4. A assistência pela Defensoria Pública não supre o requisito do
prequestionamento nem demonstra, por si só, hipossuficiência
econômica apta a autorizar revisão do título condenatório nesta
sede.
5. A modificação do valor da prestação pecuniária demanda análise de
elementos fáticos sobre renda, despesas e condições pessoais, o que
caracteriza reexame probatório vedado em recurso especial pela
Súmula n. 7/STJ.
6. O valor da prestação pecuniária foi fixado dentro dos limites
legais e com fundamentação suficiente nas instâncias ordinárias,
inexistindo desproporção manifesta, que autorize intervenção
excepcional.
7. A possibilidade de adequação das condições de cumprimento pelo
Juízo da execução penal constitui via adequada para ajustes de
parcelamento e viabilidade, sem desconstituir o acórdão de origem.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3196519 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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