STJ — 1098460

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 837bdee1dbde46e7dc4ede7518fdf1a51a5b33cb74a45f4a35deba6fdaeab8e8

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. AMEAÇA A TERCEIRO. PRISÃO DOMICILIAR A PAI DE MENOR. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. 1. O habeas corpus não comporta exame de veracidade do suporte probatório do decreto de prisão preventiva, por demandar reexame fático, bastando a verossimilhança das alegações na fase cautelar. 2. A decisão que impõe a custódia preventiva está fundamentada no risco de reiteração delitiva evidenciado por atos infracionais pretéritos análogos, além de notícia de coação de testemunha. 3. O pedido de extensão deve ser dirigido ao órgão prolator da decisão originária que concedeu o benefício. 4. A concessão de prisão domiciliar ao pai de criança menor de 12 anos exige a comprovação de que ele é o único responsável pelos cuidados do menor, o que não se verificou, sendo inviável a modificação do acórdão impugnado, ante a impossibilidade de reexame fático-probatório no habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.