STJ — 1098460
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 837bdee1dbde46e7dc4ede7518fdf1a51a5b33cb74a45f4a35deba6fdaeab8e8
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. AMEAÇA A TERCEIRO. PRISÃO
DOMICILIAR A PAI DE MENOR. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA.
1. O habeas corpus não comporta exame de veracidade do suporte
probatório do decreto de prisão preventiva, por demandar reexame
fático, bastando a verossimilhança das alegações na fase cautelar.
2. A decisão que impõe a custódia preventiva está fundamentada no
risco de reiteração delitiva evidenciado por atos infracionais
pretéritos análogos, além de notícia de coação de testemunha.
3. O pedido de extensão deve ser dirigido ao órgão prolator da
decisão originária que concedeu o benefício.
4. A concessão de prisão domiciliar ao pai de criança menor de 12
anos exige a comprovação de que ele é o único responsável pelos
cuidados do menor, o que não se verificou, sendo inviável a
modificação do acórdão impugnado, ante a impossibilidade de reexame
fático-probatório no habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.