Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.003.962 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, natureza jurídica de ação e honorários advocatícios sucumbenciais. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.003.962 do STJ: embargos à execução · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.817.475 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, honorários advocatícios e princípio da causalidade. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.877.828 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADVOGADOS IDÊNTICOS. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO NO ART. 85, §2º, do CPC/2015. 1- Recurso especial interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se o fato de os advogados dos embargantes serem os mesmos impede a fixação de honorários sucumbenciais em embargos distintos ajuizados contra a mesma execução. 3- No âmbito dos embargos à execução, por possuírem natureza jurídica de ação…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA
JURÍDICA DE AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE
EXECUÇÃO. ADVOGADOS IDÊNTICOS. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE
PREVISTO NO ART. 85, §2º, do CPC/2015.
1- Recurso especial interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete
em 4/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se o fato de os advogados
dos embargantes serem os mesmos impede a fixação de honorários
sucumbenciais em embargos distintos ajuizados contra a mesma
execução.
3- No âmbito dos embargos à execução, por possuírem natureza
jurídica de ação de conhecimento, os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados tendo em mira os princípios da
sucumbência e da causalidade, levando-se em consideração o montante
fixado na ação de execução, de modo a respeitar o limite
estabelecido no art. 85, §2º, do CPC/2015.
4- O fato de os advogados dos embargantes serem os mesmos não obsta,
em regra, a fixação de honorários sucumbenciais distintos em
embargos diversos ajuizados contra a mesma execução.
5- Tratando-se de múltiplos embargos ajuizados contra a mesma
execução, não poderá a parte embargada ser condenada, na somatória,
ao pagamento de honorários superiores ao limite previsto no §2º, do
art. 85, do CPC/2015.
6- Na hipótese dos autos, levando-se em consideração os critérios
previstos nos incisos I a IV, do §2º, do art. 85, do CPC/2015,
notadamente a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do
profissional e os atos processuais praticados para resguardar os
interesses de sua cliente, e tendo em vista, ainda, os honorários
arbitrados nos embargos anteriores, entende-se razoável a fixação de
honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa.
7- Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DO DEVEDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL À EXECUÇÃO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 1520710>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 587)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 INC:00001 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.