STJ — 2003962

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9dd6a99a444d034c437377963d1db4d2a0dffb7a7fb1e7ba230f1ff8c45082e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829604
Número de registro na fonte
202201493649
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.003.962 do STJ: embargos à execução

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.003.962 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, natureza jurídica de ação e honorários advocatícios sucumbenciais. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.003.962 do STJ: embargos à execução · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a861f7b95b10debc770858475d0f67bcea7c8db3d607d91afc76e3f9fb38f4af
  • Registro documental: c9dd6a99a444d034c437377963d1db4d2a0dffb7a7fb1e7ba230f1ff8c45082e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.817.475 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, honorários advocatícios e princípio da causalidade. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 12b8e2d318d9d86e109afb9e8641f14f38c48eccb7f3a29138afed65c42c4c1d
  • Registro documental: c9dd6a99a444d034c437377963d1db4d2a0dffb7a7fb1e7ba230f1ff8c45082e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.877.828 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6fc71ac095d8448f8aaf563212ed239960e41393e089e39f0cbbd2a154662192
  • Registro documental: c9dd6a99a444d034c437377963d1db4d2a0dffb7a7fb1e7ba230f1ff8c45082e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
  • Registro documental: c9dd6a99a444d034c437377963d1db4d2a0dffb7a7fb1e7ba230f1ff8c45082e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADVOGADOS IDÊNTICOS. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO NO ART. 85, §2º, do CPC/2015. 1- Recurso especial interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se o fato de os advogados dos embargantes serem os mesmos impede a fixação de honorários sucumbenciais em embargos distintos ajuizados contra a mesma execução. 3- No âmbito dos embargos à execução, por possuírem natureza jurídica de ação…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADVOGADOS IDÊNTICOS. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO NO ART. 85, §2º, do CPC/2015. 1- Recurso especial interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se o fato de os advogados dos embargantes serem os mesmos impede a fixação de honorários sucumbenciais em embargos distintos ajuizados contra a mesma execução. 3- No âmbito dos embargos à execução, por possuírem natureza jurídica de ação de conhecimento, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados tendo em mira os princípios da sucumbência e da causalidade, levando-se em consideração o montante fixado na ação de execução, de modo a respeitar o limite estabelecido no art. 85, §2º, do CPC/2015. 4- O fato de os advogados dos embargantes serem os mesmos não obsta, em regra, a fixação de honorários sucumbenciais distintos em embargos diversos ajuizados contra a mesma execução. 5- Tratando-se de múltiplos embargos ajuizados contra a mesma execução, não poderá a parte embargada ser condenada, na somatória, ao pagamento de honorários superiores ao limite previsto no §2º, do art. 85, do CPC/2015. 6- Na hipótese dos autos, levando-se em consideração os critérios previstos nos incisos I a IV, do §2º, do art. 85, do CPC/2015, notadamente a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional e os atos processuais praticados para resguardar os interesses de sua cliente, e tendo em vista, ainda, os honorários arbitrados nos embargos anteriores, entende-se razoável a fixação de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa. 7- Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DO DEVEDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO) STJ - <<REsp 1520710>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 587)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.