STJ — 3187288

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 845ba1e769bd77cfc986b04b66fe3be8d58a00e02f73b184221388d4ab1b48e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459210
Número de registro na fonte
202600686903
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3187288 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 845ba1e769bd77cfc986b04b66fe3be8d58a00e02f73b184221388d4ab1b48e1. SHA-256 do comentário: b0ad629fe45087a5adff91137ca557a0d532684c18008f49e06c970375b7682a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial.
  2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior há muito sedimentou que a demonstração do dissídio jurisprudencial não prescinde da similitude fática entre os casos confrontados. Com efeito, o cotejo analítico entre acórdãos exige não apenas a identidade da questão jurídica debatida, mas também que o substrato fático de ambos os julgados guarde equivalência suficiente a revelar que a mesma norma federal foi aplicada de modo diverso a situações análogas. "Não se conhece de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas" (AgRg no REsp n. 2.136.717/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024).
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior há muito sedimentou que a demonstração do dissídio jurisprudencial não prescinde da similitude fática entre os casos confrontados. Com efeito, o cotejo analítico entre acórdãos exige não apenas a identidade da questão jurídica debatida, mas também que o substrato fático de ambos os julgados guarde equivalência suficiente a revelar que a mesma norma federal foi aplicada de modo diverso a situações análogas. "Não se conhece de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas" (AgRg no REsp n. 2.136.717/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024). 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.