STJ — 3041351

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 167882f218338da4f316d1721659b80af03e0d2b247c94a876fa0eb1d50fb267

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459222
Número de registro na fonte
202503418995
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS ANTE O DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE.. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O exame de corpo de delito é regra para infrações que deixam vestígios (CPP, art. 158), porém, diante do desaparecimento dos vestígios, a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme autoriza o art. 167 do CPP.
  2. No caso, a adulteração realizada com fita isolante tem caráter não permanente; a perícia não identificou vestígios, mas os depoimentos prestados em juízo e a confissão do corréu demonstraram a materialidade de forma suficiente.
  3. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória para a condenação implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
  4. Inexistente flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS ANTE O DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE.. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exame de corpo de delito é regra para infrações que deixam vestígios (CPP, art. 158), porém, diante do desaparecimento dos vestígios, a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme autoriza o art. 167 do CPP. 2. No caso, a adulteração realizada com fita isolante tem caráter não permanente; a perícia não identificou vestígios, mas os depoimentos prestados em juízo e a confissão do corréu demonstraram a materialidade de forma suficiente. 3. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória para a condenação implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexistente flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.