STJ — 2932905

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c52d10d8a39dd1e4961046e2a973512081ea50bcb18a18fd9514be876faf2655

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459234
Número de registro na fonte
202501688695
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2932905 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c52d10d8a39dd1e4961046e2a973512081ea50bcb18a18fd9514be876faf2655. SHA-256 do comentário: 1760a3f9c80c96f76ed125e3436b3b664f66abd28f6005d96061b06fd37ed8a4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após manifestação do órgão superior do Ministério Público estadual, é juridicamente possível a intervenção judicial para impor a celebração do acordo de não persecução penal ou determinar nova remessa para revisão interna; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, inclusive quanto ao reexame fático, à conformidade jurisprudencial e ao dissídio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acordo de não persecução penal é de iniciativa do Ministério Público, e, uma vez exercido o controle revisional interno, o controle judicial limita-se à verificação de requisitos objetivos e da remessa ao órgão superior, não sendo possível impor a celebração do ajuste. 4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e analítico, todos os fundamentos da inadmissibilidade; a mera alegação de revaloração jurídica não afasta a necessidade de demonstrar que a tese prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. 5. A alegação genérica de inadequação de precedentes não substitui a demonstração de distinção concreta ou de superação jurisprudencial, de modo que, ausente tal comprovação, permanece a conformidade com a orientação desta Corte. Desse modo, o dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando subsiste óbice que impede a demonstração de similitude fático-jurídica, notadamente a vedação ao reexame de provas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CONTROLE INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após manifestação do órgão superior do Ministério Público estadual, é juridicamente possível a intervenção judicial para impor a celebração do acordo de não persecução penal ou determinar nova remessa para revisão interna; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, inclusive quanto ao reexame fático, à conformidade jurisprudencial e ao dissídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo de não persecução penal é de iniciativa do Ministério Público, e, uma vez exercido o controle revisional interno, o controle judicial limita-se à verificação de requisitos objetivos e da remessa ao órgão superior, não sendo possível impor a celebração do ajuste. 4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e analítico, todos os fundamentos da inadmissibilidade; a mera alegação de revaloração jurídica não afasta a necessidade de demonstrar que a tese prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. 5. A alegação genérica de inadequação de precedentes não substitui a demonstração de distinção concreta ou de superação jurisprudencial, de modo que, ausente tal comprovação, permanece a conformidade com a orientação desta Corte. Desse modo, o dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando subsiste óbice que impede a demonstração de similitude fático-jurídica, notadamente a vedação ao reexame de provas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.