Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AUTORIA COLETIVA. DENÚNCIA
APTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é
medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada,
de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a
extinção da punibilidade.
- A denúncia descreve os fatos imputados, identifica a agravante
como sócia e administradora da empresa, explicita o vínculo entre
sua posição de gestão e os crimes tributários narrados e atende aos
requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa.
- Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a
denúncia não exige descrição exauriente e individualizada de cada
ato praticado por cada acusado, bastando a demonstração do vínculo
funcional entre o agente e os fatos imputados.
- Nesse contexto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa,
voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento
de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a
estreita via cognitiva do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AUTORIA COLETIVA. DENÚNCIA
APTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é
medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada,
de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a
extinção da punibilidade.
2. A denúncia descreve os fatos imputados, identifica a agravante
como sócia e administradora da empresa, explicita o vínculo entre
sua posição de gestão e os crimes tributários narrados e atende aos
requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa.
3. Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a
denúncia não exige descrição exauriente e individualizada de cada
ato praticado por cada acusado, bastando a demonstração do vínculo
funcional entre o agente e os fatos imputados.
4. Nesse contexto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa,
voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento
de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a
estreita via cognitiva do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 231243 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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