STJ — 3176003
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a25b777d2eb311beae5868fe27b8872b033acf874e22ccb03aae29c210a80763
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459258
- Número de registro na fonte
- 202600521659
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES APONTADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial tem por objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um dispositivo único, de modo que, se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em sua integralidade.
- No caso dos autos, a decisão que inadmitiu o especial, ora impugnada, não admitiu o recurso especial, com base nos seguintes argumentos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; b) incidência da Súmula n. 83 do STJ. Quanto à tese de violação do art. 33, 4º, da Lei de Drogas, a decisão ora impugnada ofereceu os seguintes fundamentos ao indicar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Todavia, nas razões do agravo, a defesa, quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, limitou-se a transcrever ementas de julgados em habeas corpus, cujo campo de cognição, diverso do recurso especial, não tem o condão de demonstrar a posição do STJ em sua missão de unificar a aplicação da lei federal. Portanto, forçoso concluir que a defesa deixou de desincumbir-se do ônus de impugnar clara, específica e pormenorizadamente a afirmação de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.
- Assim, forçoso constatar que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada capaz de contraditar os fundamentos exarados na decisão combatida, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
ÓBICES APONTADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial tem por objetivo atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
não pode ser genérica. Ademais, a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um
dispositivo único, de modo que, se o agravante deixa de impugnar
adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se
inviável o conhecimento do agravo em sua integralidade.
2. No caso dos autos, a decisão que inadmitiu o especial, ora
impugnada, não admitiu o recurso especial, com base nos seguintes
argumentos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; b) incidência da
Súmula n. 83 do STJ. Quanto à tese de violação do art. 33, 4º, da
Lei de Drogas, a decisão ora impugnada ofereceu os seguintes
fundamentos ao indicar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Todavia,
nas razões do agravo, a defesa, quanto ao óbice da Súmula n. 83 do
STJ, limitou-se a transcrever ementas de julgados em habeas corpus,
cujo campo de cognição, diverso do recurso especial, não tem o
condão de demonstrar a posição do STJ em sua missão de unificar a
aplicação da lei federal. Portanto, forçoso concluir que a defesa
deixou de desincumbir-se do ônus de impugnar clara, específica e
pormenorizadamente a afirmação de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário
que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa
da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, ônus do qual a defesa
não se desincumbiu.
4. Assim, forçoso constatar que não houve fundamentação clara,
específica e pormenorizada capaz de contraditar os fundamentos
exarados na decisão combatida, o que atrai a incidência do enunciado
da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.