STJ — 3103064
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0c2682885fb32f21445be19846c9d03bd547ce27b74d1e322c5fdd07cc1a969
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459262
- Número de registro na fonte
- 202504387709
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que manteve a inadmissão de recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF.
- O agravante sustenta que foram atendidos todos os requisitos legais de admissibilidade e pede a admissão da insurgência.
- Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial deixa de indicar precisamente os dispositivos de lei federal supostamente violados, vício que caracteriza deficiência de fundamentação.
- A dissertação genérica sobre atos normativos ou a mera menção a dispositivos não supre o requisito de admissibilidade, pois a principal formalidade do recurso especial, e a mais importante, está relacionada ao apontamento específico dos artigos de lei federal supostamente afrontados ou interpretados de forma divergente pelo Tribunal de origem.
- Mantida a decisão agravada que aplicou a Súmula n. 284 do STF.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte que manteve a inadmissão de recurso especial
com fundamento na Súmula n. 284 do STF.
2. O agravante sustenta que foram atendidos todos os requisitos
legais de admissibilidade e pede a admissão da insurgência.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial deixa de
indicar precisamente os dispositivos de lei federal supostamente
violados, vício que caracteriza deficiência de fundamentação.
4. A dissertação genérica sobre atos normativos ou a mera menção a
dispositivos não supre o requisito de admissibilidade, pois a
principal formalidade do recurso especial, e a mais importante, está
relacionada ao apontamento específico dos artigos de lei federal
supostamente afrontados ou interpretados de forma divergente pelo
Tribunal de origem.
5. Mantida a decisão agravada que aplicou a Súmula n. 284 do STF.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3103064 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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