STJ — 2185600
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2170719e584ba2bcd3b131fa71491b2947ea4c5cdc8a8dc735e918ac13976750
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459270
- Número de registro na fonte
- 202404608789
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 59 DO CP. ART. 315, § 2º, II, DO CPP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. ART. 255, § 1º, DO RISTJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental não desconstitui os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do recurso especial em razão dos óbices sumulares e das deficiências de fundamentação, mantendo-se hígida a conclusão de inadmissibilidade.
- Inviável a análise das teses de absolvição e desclassificação (arts. 312 e 315 do CP), pois demandam revolvimento do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, atraindo a Súmula 7/STJ.
- A alegação de violação do art. 59 do CP, para afastar a valoração negativa das consequências do crime à luz de "reparação integral", pressupõe rediscutir premissas fáticas específicas - vulto do prejuízo e ausência de voluntariedade na restituição -, incidindo novamente a Súmula 7/STJ.
- A negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) não foi demonstrada, por fundamentação deficiente, aplicando-se a Súmula 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
- Quanto às nulidades do rito (arts. 513 a 518 do CPP), incide a Súmula 283/STF, diante de fundamentos autônomos e suficientes não impugnados especificamente - aplicação da Súmula 330/STJ, ausência de prejuízo concreto (art. 563 do CPP) e preclusão com "nulidade de algibeira" -, mantido íntegro fundamento bastante do acórdão.
- A invocação do art. 315, § 2º, II, do CPP é inadmissível por dupla razão: ausência de pertinência temática com o mérito condenatório e a dosimetria, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), e falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), pois não houve debate nem embargos específicos na origem.
- O dissídio jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, limitando-se o recorrente a transcrever ementas, em descompasso com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.