STJ — 2194855

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3799cf28b5b9a8c39e07b1034dd8f3b6b27d58ecda4b731a6400983806117e15

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459271
Número de registro na fonte
202500290684
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194855 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3799cf28b5b9a8c39e07b1034dd8f3b6b27d58ecda4b731a6400983806117e15. SHA-256 do comentário: c59e460cb53398023220dfe9f7c4ed5104c309ef88583163ead1db6be8ac0244.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. HABITUALIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. O reduzido valor econômico da res furtiva não autoriza, por si só, a incidência do princípio da bagatela quando presentes circunstâncias que evidenciam maior censurabilidade da conduta.
  3. Na hipótese, a reincidência específica e os maus antecedentes demonstram habitualidade delitiva e afastam o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, impedindo o reconhecimento da insignificância.
  4. A restituição do bem à vítima não constitui fundamento suficiente para afastar a tipicidade material do delito, especialmente quando subsistem elementos que revelam reiteração criminosa.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. HABITUALIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O reduzido valor econômico da res furtiva não autoriza, por si só, a incidência do princípio da bagatela quando presentes circunstâncias que evidenciam maior censurabilidade da conduta. 3. Na hipótese, a reincidência específica e os maus antecedentes demonstram habitualidade delitiva e afastam o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, impedindo o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição do bem à vítima não constitui fundamento suficiente para afastar a tipicidade material do delito, especialmente quando subsistem elementos que revelam reiteração criminosa. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.