STJ — 1096158

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4b8887fae7db692aca7daa31915f2f1463bae474150ce2f388e96fa0ed4b123

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459274
Número de registro na fonte
202601835818
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096158 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d4b8887fae7db692aca7daa31915f2f1463bae474150ce2f388e96fa0ed4b123. SHA-256 do comentário: 9f7bdcd8f8c3b720191d0121cca3930c506c6dbcefc45240c3ef6f69845b3f6a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: d4b8887fae7db692aca7daa31915f2f1463bae474150ce2f388e96fa0ed4b123
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: d4b8887fae7db692aca7daa31915f2f1463bae474150ce2f388e96fa0ed4b123
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mantém-se a decisão que indefere liminarmente o habeas corpus utilizado para revisar condenação imposta e confirmada pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante ilegalidade.
  2. É lícita a busca pessoal fundada em elementos concretos: o agravante, conhecido nos meios policiais pelo envolvimento com o tráfico, ao perceber a aproximação da viatura, mudou repentinamente o trajeto e dispensou objeto ao solo, local em que foram encontrados pinos e pedras de crack.
  3. Afastada a nulidade da busca pessoal, fica prejudicada a alegação de ilicitude por derivação.
  4. A pretensão absolutória exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  5. A pena-base foi corretamente exasperada em 1/6 pelos maus antecedentes, com apoio na natureza e na quantidade da droga apreendida.
  6. Não há bis in idem quando condenações distintas são utilizadas para valorar negativamente os antecedentes e reconhecer a reincidência.
  7. O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência específica, dos maus antecedentes e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Mantém-se a decisão que indefere liminarmente o habeas corpus utilizado para revisar condenação imposta e confirmada pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante ilegalidade. 2. É lícita a busca pessoal fundada em elementos concretos: o agravante, conhecido nos meios policiais pelo envolvimento com o tráfico, ao perceber a aproximação da viatura, mudou repentinamente o trajeto e dispensou objeto ao solo, local em que foram encontrados pinos e pedras de crack. 3. Afastada a nulidade da busca pessoal, fica prejudicada a alegação de ilicitude por derivação. 4. A pretensão absolutória exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A pena-base foi corretamente exasperada em 1/6 pelos maus antecedentes, com apoio na natureza e na quantidade da droga apreendida. 6. Não há bis in idem quando condenações distintas são utilizadas para valorar negativamente os antecedentes e reconhecer a reincidência. 7. O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência específica, dos maus antecedentes e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.