STJ — 1985727

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b17d3a982dd8ff1c15e4f741f207615e6cecd23e9367ad34aecabc8c0f0020a0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS, INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. REJEIÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, indenização por lucros cessantes e repetição de indébito, em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes.
  2. "O ato judicial que rejeita proposta de afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos com fundamento no artigo 256-F, § 4°, do RISTJ, não está sujeito a recurso, seja por inexistência de previsão legal ou regimental, seja por ausência de prejuízo à parte recorrente, cujo recurso especial ainda será objeto de decisão". Precedentes.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS, INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. REJEIÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, indenização por lucros cessantes e repetição de indébito, em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2. "O ato judicial que rejeita proposta de afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos com fundamento no artigo 256-F, § 4°, do RISTJ, não está sujeito a recurso, seja por inexistência de previsão legal ou regimental, seja por ausência de prejuízo à parte recorrente, cujo recurso especial ainda será objeto de decisão". Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROPOSTA DE AFETAÇÃO DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES - REJEIÇÃO - DECISÃO IRRECORRÍVEL) STJ - <<AgInt no REsp 1874856>>-DF, <<AgInt nos EDcl no REsp 1935566>>-DF, <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1615441>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.