Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1100335 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 57c9ac8963630fbf2418d819a949b0240a091b8f867034cccab8bad6822d0cc2. SHA-256 do comentário: c85e401e88354870120dbcc745f6856e47bf716041fcd665842e26ab6d3a5eb6.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
691/STF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível mitigar a
Súmula n. 691/STF para conhecer do habeas corpus contra
indeferimento de liminar na origem, em razão de suposto cerceamento
de defesa decorrente da negativa de adiamento de audiência por
indisponibilidade do único patrono; e (ii) saber se é cabível pedido
liminar formulado diretamente no agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra
decisão do relator que indefere liminar em writ anteriormente
impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. A mitigação do enunciado sumular somente se admite em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de
fundamentação, o que não se verifica no caso concreto.
5. O indeferimento da liminar na origem foi motivado, com indicação
de fundamentos em tese idôneos à manutenção da medida impugnada,
recomendando-se a colheita de informações e a apreciação colegiada
pelo Tribunal a quo, afastando a excepcionalidade.
6. A análise de mérito quanto ao alegado cerceamento de defesa pela
negativa de adiamento da audiência deve ser realizada pelo Tribunal
de origem, sob pena de supressão de instância.
7. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos,
inexistindo ilegalidade manifesta capaz de autorizar a superação da
Súmula n. 691/STF.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PEDIDO
LIMINAR INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
691/STF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível mitigar a
Súmula n. 691/STF para conhecer do habeas corpus contra
indeferimento de liminar na origem, em razão de suposto cerceamento
de defesa decorrente da negativa de adiamento de audiência por
indisponibilidade do único patrono; e (ii) saber se é cabível pedido
liminar formulado diretamente no agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra
decisão do relator que indefere liminar em writ anteriormente
impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. A mitigação do enunciado sumular somente se admite em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de
fundamentação, o que não se verifica no caso concreto.
5. O indeferimento da liminar na origem foi motivado, com indicação
de fundamentos em tese idôneos à manutenção da medida impugnada,
recomendando-se a colheita de informações e a apreciação colegiada
pelo Tribunal a quo, afastando a excepcionalidade.
6. A análise de mérito quanto ao alegado cerceamento de defesa pela
negativa de adiamento da audiência deve ser realizada pelo Tribunal
de origem, sob pena de supressão de instância.
7. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos,
inexistindo ilegalidade manifesta capaz de autorizar a superação da
Súmula n. 691/STF.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1100335 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
57c9ac8963630fbf2418d819a949b0240a091b8f867034cccab8bad6822d0cc2. SHA-256 do comentário:c85e401e88354870120dbcc745f6856e47bf716041fcd665842e26ab6d3a5eb6.