STJ — 1100335

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57c9ac8963630fbf2418d819a949b0240a091b8f867034cccab8bad6822d0cc2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459310
Número de registro na fonte
202602049747
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1100335 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 57c9ac8963630fbf2418d819a949b0240a091b8f867034cccab8bad6822d0cc2. SHA-256 do comentário: c85e401e88354870120dbcc745f6856e47bf716041fcd665842e26ab6d3a5eb6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 57c9ac8963630fbf2418d819a949b0240a091b8f867034cccab8bad6822d0cc2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível mitigar a Súmula n. 691/STF para conhecer do habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, em razão de suposto cerceamento de defesa decorrente da negativa de adiamento de audiência por indisponibilidade do único patrono; e (ii) saber se é cabível pedido liminar formulado diretamente no agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão do relator que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A mitigação do enunciado sumular somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação, o que não se verifica no caso concreto. 5. O indeferimento da liminar na origem foi motivado, com indicação de fundamentos em tese idôneos à manutenção da medida impugnada, recomendando-se a colheita de informações e a apreciação colegiada pelo Tribunal a quo, afastando a excepcionalidade. 6. A análise de mérito quanto ao alegado cerceamento de defesa pela negativa de adiamento da audiência deve ser realizada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 7. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, inexistindo ilegalidade manifesta capaz de autorizar a superação da Súmula n. 691/STF. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PEDIDO LIMINAR INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível mitigar a Súmula n. 691/STF para conhecer do habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, em razão de suposto cerceamento de defesa decorrente da negativa de adiamento de audiência por indisponibilidade do único patrono; e (ii) saber se é cabível pedido liminar formulado diretamente no agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão do relator que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A mitigação do enunciado sumular somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação, o que não se verifica no caso concreto. 5. O indeferimento da liminar na origem foi motivado, com indicação de fundamentos em tese idôneos à manutenção da medida impugnada, recomendando-se a colheita de informações e a apreciação colegiada pelo Tribunal a quo, afastando a excepcionalidade. 6. A análise de mérito quanto ao alegado cerceamento de defesa pela negativa de adiamento da audiência deve ser realizada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 7. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, inexistindo ilegalidade manifesta capaz de autorizar a superação da Súmula n. 691/STF. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.