STJ — 3065638

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d61cc36638f37aab1e8cff72b0c2b76ed581fff22eafabe12129ddae8f479ba0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459312
Número de registro na fonte
202503852360
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3065638 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d61cc36638f37aab1e8cff72b0c2b76ed581fff22eafabe12129ddae8f479ba0. SHA-256 do comentário: a5828572b367f019935a54cbb648d842a7d7f89a515aaf47a9fcfc41b157afd2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: d61cc36638f37aab1e8cff72b0c2b76ed581fff22eafabe12129ddae8f479ba0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Pretensão de saneamento de omissões, com efeitos infringentes, para viabilizar o conhecimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental enfrentou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado concluiu pela ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a Súmula 182/STJ. 5. A decisão agravada é incindível e exige impugnação integral, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A alegação de omissão visa rediscutir o mérito e não afasta o fundamento processual autônomo de insuficiência dialética. 7. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não substitui recursos para superar óbices de admissibilidade na ausência de ilegalidade manifesta. 8. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão relevante no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Pretensão de saneamento de omissões, com efeitos infringentes, para viabilizar o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental enfrentou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado concluiu pela ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a Súmula 182/STJ. 5. A decisão agravada é incindível e exige impugnação integral, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A alegação de omissão visa rediscutir o mérito e não afasta o fundamento processual autônomo de insuficiência dialética. 7. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não substitui recursos para superar óbices de admissibilidade na ausência de ilegalidade manifesta. 8. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão relevante no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.