STJ — 1505846

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f750e7ebc53f2ace232bc9a109d60728811db08b6cca589926073898d6a6d27

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARIDADE E INTEGRALIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. CONTROVÉRSIA PRINCIPAL RESOLVIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que não houve mácula ao princípio da congruência, uma vez que na peça exordial foi pleiteado o reconhecimento ao direito de aposentadoria especial. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional quanto às questões da paridade e integralidade, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da CF/1988. O exame do alcance e dos limites da tese jurídica veiculada no apelo especial demanda interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, cuja competência é exclusiva da Suprema Corte. 3. O mérito recursal foi decidido também à luz da interpretação dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Estadual 1.062/2008. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF (Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.