STJ — 1030049
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15ece6cc8d43ef2247361586520c65824dedea0666afbd6fbe1be65836cf35fa
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO SOBRE O TEMA NESTA CORTE. NÃO INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito relativo ao tema veiculado, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido.
- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do mandamus substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP (AgRg no RHC n. 150.320/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/12/2021).
- No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado em face de acórdão proferido em 7/2/2017, contra o qual já foi anteriormente impetrado recurso especial (AREsp n. 1.172.528/MG. Naquela oportunidade, não conheci da matéria ora aventada em virtude do óbice descrito na Súmula n. 7 do STJ. Em 26/8/2025, a defesa impetrou o mandamus, que é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
- Não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, não havendo julgamento de mérito nesta Corte sobre o tema.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.