STJ — 2253068

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2deb4db2f8ccd55365db87b5b1233f68da69826ca8fef19ac1e88d3e497a809a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459527
Número de registro na fonte
202600094373
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ESTUPRO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial que ataca acórdão proferido em revisão criminal deve demonstrar, de forma clara e específica, a violação ao art. 621 do Código de Processo Penal. A ausência dessa indicação configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do apelo, atraindo a incidência da Súmula n. 284 STF, não sendo possível supri-la em agravo regimental por força da preclusão consumativa.
  2. A revisão criminal não se presta como segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados, exigindo a ocorrência de uma das hipóteses excepcionais do art. 621 do CPP, sob pena de afronta à estabilidade da coisa julgada.
  3. Inexistindo flagrante ilegalidade, é inviável a concessão de ordem de ofício. A continuidade delitiva entre estupro qualificado (art. 213, § 1º, do CP) e estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) não é cabível, por se tratar de tipos penais com elementos objetivos e bens jurídicos distintos, impondo-se o concurso material, conforme jurisprudência consolidada e tese repetitiva.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ESTUPRO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso especial que ataca acórdão proferido em revisão criminal deve demonstrar, de forma clara e específica, a violação ao art. 621 do Código de Processo Penal. A ausência dessa indicação configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do apelo, atraindo a incidência da Súmula n. 284 STF, não sendo possível supri-la em agravo regimental por força da preclusão consumativa. 2. A revisão criminal não se presta como segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados, exigindo a ocorrência de uma das hipóteses excepcionais do art. 621 do CPP, sob pena de afronta à estabilidade da coisa julgada. 3. Inexistindo flagrante ilegalidade, é inviável a concessão de ordem de ofício. A continuidade delitiva entre estupro qualificado (art. 213, § 1º, do CP) e estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) não é cabível, por se tratar de tipos penais com elementos objetivos e bens jurídicos distintos, impondo-se o concurso material, conforme jurisprudência consolidada e tese repetitiva. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.