STJ — 3246318

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac068c04b260f3e41db0795e6e6b6bf555182677634b12868bd3bf5f03ee0ae7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459532
Número de registro na fonte
202601659392
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE TESTE DE ALCOOLEMIA. ADMISSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282, 284 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 306 do CTB. No recurso especial buscou a absolvição por falta de comprovação da materialidade delitiva pela não realização do teste de alcoolemia.
  2. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF ao recurso especial, porquanto as razões recursais se limitam à menção de vários dispositivos legais federais sem indicar precisamente quais foram violados nem de que forma ocorreram tais ofensas.
  3. As alegações relativas à suposta contradição do laudo pericial e à contestação do conjunto probatório não foram suscitadas na apelação defensiva e, por conseguinte, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, razão pela qual esbarram nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE TESTE DE ALCOOLEMIA. ADMISSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282, 284 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 306 do CTB. No recurso especial buscou a absolvição por falta de comprovação da materialidade delitiva pela não realização do teste de alcoolemia. 2. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF ao recurso especial, porquanto as razões recursais se limitam à menção de vários dispositivos legais federais sem indicar precisamente quais foram violados nem de que forma ocorreram tais ofensas. 3. As alegações relativas à suposta contradição do laudo pericial e à contestação do conjunto probatório não foram suscitadas na apelação defensiva e, por conseguinte, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, razão pela qual esbarram nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.