STJ — 1080242

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d919c104092766386177b21e94f399302b39c1754438908a9b82ee8a98ef367

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3d919c104092766386177b21e94f399302b39c1754438908a9b82ee8a98ef367
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMENDATIO LIBELLI. CONCURSO FORMAL AFASTADO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interposição de recurso especial opera preclusão consumativa quanto às questões não deduzidas naquele recurso, não sendo lícito veicular, em habeas corpus, causa de pedir diversa posteriormente, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
  2. Não se conhece do habeas corpus por supressão de instância quando os temas nele suscitados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, exigindo-se o prévio exame pelas instâncias ordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
  3. Inexiste nulidade absoluta por ausência de contrarrazões à apelação ministerial quando o defensor constituído, devidamente intimado, permanece inerte, não havendo cerceamento de defesa.
  4. A emendatio libelli pode ser realizada sem prévia intimação específica da defesa, desde que preservados os fatos narrados na denúncia, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
  5. Configura manifesta ilegalidade a exasperação da pena pelo reconhecimento de concurso formal entre dois usos de documentos ideologicamente falsos apresentados no mesmo ato (RG e CPF), por se tratar de conduta única e crime único, impondo-se o afastamento do concurso formal e a consequente redução da pena, mantidas as demais disposições condenatórias.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMENDATIO LIBELLI. CONCURSO FORMAL AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A interposição de recurso especial opera preclusão consumativa quanto às questões não deduzidas naquele recurso, não sendo lícito veicular, em habeas corpus, causa de pedir diversa posteriormente, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Não se conhece do habeas corpus por supressão de instância quando os temas nele suscitados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, exigindo-se o prévio exame pelas instâncias ordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Inexiste nulidade absoluta por ausência de contrarrazões à apelação ministerial quando o defensor constituído, devidamente intimado, permanece inerte, não havendo cerceamento de defesa. 4. A emendatio libelli pode ser realizada sem prévia intimação específica da defesa, desde que preservados os fatos narrados na denúncia, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 5. Configura manifesta ilegalidade a exasperação da pena pelo reconhecimento de concurso formal entre dois usos de documentos ideologicamente falsos apresentados no mesmo ato (RG e CPF), por se tratar de conduta única e crime único, impondo-se o afastamento do concurso formal e a consequente redução da pena, mantidas as demais disposições condenatórias. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.