Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMENDATIO LIBELLI. CONCURSO FORMAL AFASTADO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interposição de recurso especial opera preclusão consumativa
quanto às questões não deduzidas naquele recurso, não sendo lícito
veicular, em habeas corpus, causa de pedir diversa posteriormente,
em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
- Não se conhece do habeas corpus por supressão de instância quando
os temas nele suscitados não foram apreciados pelo Tribunal de
origem, exigindo-se o prévio exame pelas instâncias ordinárias,
ainda que se trate de matéria de ordem pública.
- Inexiste nulidade absoluta por ausência de contrarrazões à
apelação ministerial quando o defensor constituído, devidamente
intimado, permanece inerte, não havendo cerceamento de defesa.
- A emendatio libelli pode ser realizada sem prévia intimação
específica da defesa, desde que preservados os fatos narrados na
denúncia, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
- Configura manifesta ilegalidade a exasperação da pena pelo
reconhecimento de concurso formal entre dois usos de documentos
ideologicamente falsos apresentados no mesmo ato (RG e CPF), por se
tratar de conduta única e crime único, impondo-se o afastamento do
concurso formal e a consequente redução da pena, mantidas as demais
disposições condenatórias.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMENDATIO LIBELLI. CONCURSO FORMAL AFASTADO. DECISÃO MANTIDA.
1. A interposição de recurso especial opera preclusão consumativa
quanto às questões não deduzidas naquele recurso, não sendo lícito
veicular, em habeas corpus, causa de pedir diversa posteriormente,
em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
2. Não se conhece do habeas corpus por supressão de instância quando
os temas nele suscitados não foram apreciados pelo Tribunal de
origem, exigindo-se o prévio exame pelas instâncias ordinárias,
ainda que se trate de matéria de ordem pública.
3. Inexiste nulidade absoluta por ausência de contrarrazões à
apelação ministerial quando o defensor constituído, devidamente
intimado, permanece inerte, não havendo cerceamento de defesa.
4. A emendatio libelli pode ser realizada sem prévia intimação
específica da defesa, desde que preservados os fatos narrados na
denúncia, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
5. Configura manifesta ilegalidade a exasperação da pena pelo
reconhecimento de concurso formal entre dois usos de documentos
ideologicamente falsos apresentados no mesmo ato (RG e CPF), por se
tratar de conduta única e crime único, impondo-se o afastamento do
concurso formal e a consequente redução da pena, mantidas as demais
disposições condenatórias.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.