Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO
RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em observância ao princípio da dialeticidade, é indispensável a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com
base na Súmula n. 83 do STJ. Não se conheceu, então, do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação suficiente aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula
n. 182 do STJ (fls. 980-982).
- As razões do agravo regimental não demonstram erro na conclusão
recorrida, pois não infirmam, de modo específico e concreto, o
fundamento de que o agravo em recurso especial não rebateu
adequadamente os motivos de inadmissão relacionados à Súmula n. 83
do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior
("é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte
Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou
que o caso dos autos seria distinto [...] mediante distinguishing, o
que não ocorreu na hipótese") (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
- É legítima a decisão monocrática do relator que não conhece de
recurso destituído de impugnação específica aos fundamentos da
decisão recorrida, conforme previsto nos arts. 932, III, do CPC e
253, parágrafo único, I, do RISTJ, sendo aplicável, por analogia, a
Súmula n. 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 25/6/2024).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO
RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é indispensável a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com
base na Súmula n. 83 do STJ. Não se conheceu, então, do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação suficiente aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula
n. 182 do STJ (fls. 980-982).
3. As razões do agravo regimental não demonstram erro na conclusão
recorrida, pois não infirmam, de modo específico e concreto, o
fundamento de que o agravo em recurso especial não rebateu
adequadamente os motivos de inadmissão relacionados à Súmula n. 83
do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior
("é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte
Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou
que o caso dos autos seria distinto [...] mediante distinguishing, o
que não ocorreu na hipótese") (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
4. É legítima a decisão monocrática do relator que não conhece de
recurso destituído de impugnação específica aos fundamentos da
decisão recorrida, conforme previsto nos arts. 932, III, do CPC e
253, parágrafo único, I, do RISTJ, sendo aplicável, por analogia, a
Súmula n. 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 25/6/2024).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3081918 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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