Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. REFORMATIO IN
PEJUS INDIRETA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL APÓS REDUÇÃO DA PENA.
INTENSIDADE DO DENODO DELITIVO. EXTRAPOLAÇÃO DA REPROVABILIDADE
ÍNSITA AO TIPO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a
utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, como ocorre
neste caso, em que se pretende substituir o recurso cabível para
impugnar acórdão de apelação.
- Inexiste manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem
de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
- Não há reformatio in pejus indireta. Reconhecida a continuidade
delitiva e reduzida a pena, compete ao Tribunal, em razão do amplo
efeito devolutivo da apelação, decidir novamente o regime inicial
com base na nova pena e nas circunstâncias judiciais, ainda que a
sentença tenha inicialmente fixado o regime semiaberto apenas pela
quantidade de pena ali fixada, superior a 4 anos.
- A fundamentação do regime semiaberto mostrou-se idônea, com
destaque para a acentuada reprovabilidade do crime, evidenciada pela
proximidade temporal entre as violações, com reiteração imediata do
descumprimento das medidas protetivas, em consonância com as
Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. REFORMATIO IN
PEJUS INDIRETA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL APÓS REDUÇÃO DA PENA.
INTENSIDADE DO DENODO DELITIVO. EXTRAPOLAÇÃO DA REPROVABILIDADE
ÍNSITA AO TIPO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a
utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, como ocorre
neste caso, em que se pretende substituir o recurso cabível para
impugnar acórdão de apelação.
2. Inexiste manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem
de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Não há reformatio in pejus indireta. Reconhecida a continuidade
delitiva e reduzida a pena, compete ao Tribunal, em razão do amplo
efeito devolutivo da apelação, decidir novamente o regime inicial
com base na nova pena e nas circunstâncias judiciais, ainda que a
sentença tenha inicialmente fixado o regime semiaberto apenas pela
quantidade de pena ali fixada, superior a 4 anos.
4. A fundamentação do regime semiaberto mostrou-se idônea, com
destaque para a acentuada reprovabilidade do crime, evidenciada pela
proximidade temporal entre as violações, com reiteração imediata do
descumprimento das medidas protetivas, em consonância com as
Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088465 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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