STJ — 1088465

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d142bb7cacb5c4a8a6f061ba69b7205ecd6e4d7997555a75a0d9750d9b8b8b68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459555
Número de registro na fonte
202601381591
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088465 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d142bb7cacb5c4a8a6f061ba69b7205ecd6e4d7997555a75a0d9750d9b8b8b68. SHA-256 do comentário: 00b3cd97a5a3112523ac194789976c9d6526ee549bd8f5531e7fc33a71fbeca6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: d142bb7cacb5c4a8a6f061ba69b7205ecd6e4d7997555a75a0d9750d9b8b8b68
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL APÓS REDUÇÃO DA PENA. INTENSIDADE DO DENODO DELITIVO. EXTRAPOLAÇÃO DA REPROVABILIDADE ÍNSITA AO TIPO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, como ocorre neste caso, em que se pretende substituir o recurso cabível para impugnar acórdão de apelação.
  2. Inexiste manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
  3. Não há reformatio in pejus indireta. Reconhecida a continuidade delitiva e reduzida a pena, compete ao Tribunal, em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, decidir novamente o regime inicial com base na nova pena e nas circunstâncias judiciais, ainda que a sentença tenha inicialmente fixado o regime semiaberto apenas pela quantidade de pena ali fixada, superior a 4 anos.
  4. A fundamentação do regime semiaberto mostrou-se idônea, com destaque para a acentuada reprovabilidade do crime, evidenciada pela proximidade temporal entre as violações, com reiteração imediata do descumprimento das medidas protetivas, em consonância com as Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL APÓS REDUÇÃO DA PENA. INTENSIDADE DO DENODO DELITIVO. EXTRAPOLAÇÃO DA REPROVABILIDADE ÍNSITA AO TIPO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, como ocorre neste caso, em que se pretende substituir o recurso cabível para impugnar acórdão de apelação. 2. Inexiste manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 3. Não há reformatio in pejus indireta. Reconhecida a continuidade delitiva e reduzida a pena, compete ao Tribunal, em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, decidir novamente o regime inicial com base na nova pena e nas circunstâncias judiciais, ainda que a sentença tenha inicialmente fixado o regime semiaberto apenas pela quantidade de pena ali fixada, superior a 4 anos. 4. A fundamentação do regime semiaberto mostrou-se idônea, com destaque para a acentuada reprovabilidade do crime, evidenciada pela proximidade temporal entre as violações, com reiteração imediata do descumprimento das medidas protetivas, em consonância com as Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.