Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE FINALIDADE COMERCIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DAS RAZÕES
DE FATO ESTABELECIDAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente ao
reconhecer a finalidade comercial do entorpecente, apoiando-se em
fatos incontroversos e na prova oral colhida em audiência, que
indicam entregas de droga e uso de motocicleta emprestada para esse
fim.
- A ínfima quantidade de droga não afasta, por si só, a conclusão
pela destinação mercantil quando as circunstâncias do ato
infracional revelam a venda reiterada.
- A pretensão de anular o acórdão e desclassificar o fato
demandaria a redefinição das premissas fáticas estabelecidas pelas
instâncias ordinárias, o que pressupõe inadmissível dilação
probatória, uma vez que não há contraprova pré-constituída apta
infirmar a convicção derivada da prova existente nos autos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE FINALIDADE COMERCIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DAS RAZÕES
DE FATO ESTABELECIDAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES.
1. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente ao
reconhecer a finalidade comercial do entorpecente, apoiando-se em
fatos incontroversos e na prova oral colhida em audiência, que
indicam entregas de droga e uso de motocicleta emprestada para esse
fim.
2. A ínfima quantidade de droga não afasta, por si só, a conclusão
pela destinação mercantil quando as circunstâncias do ato
infracional revelam a venda reiterada.
3. A pretensão de anular o acórdão e desclassificar o fato
demandaria a redefinição das premissas fáticas estabelecidas pelas
instâncias ordinárias, o que pressupõe inadmissível dilação
probatória, uma vez que não há contraprova pré-constituída apta
infirmar a convicção derivada da prova existente nos autos.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087591 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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