STJ — 2210387

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44ddfa91055af451b00ec76353753e7ed9879aaa4e165037f64ad51d21397db7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. TENTATIVA E RESTITUIÇÃO DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicação do princípio da insignificância demanda a presença cumulativa de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, não se admitindo a atipicidade material quando as circunstâncias do caso revelam maior reprovabilidade.
  2. No caso, a decisão agravada restabeleceu a condenação e afastou a insignificância em razão da reincidência específica do agente em crimes patrimoniais e do valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo, fundamentos alinhados à compreensão consolidada nesta Corte Superior.
  3. A circunstância de o delito estar na modalidade tentada e a restituição do bem não justificam, por si sós, o reconhecimento da insignificância, pois "o fato de o delito não haver se consumado, não havendo prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima, não é suficiente para se reconhecer a atipicidade material da conduta, pois este entendimento equivaleria a declarar atípico qualquer furto tentado, em ofensa ao art. 14, inciso II, do Código Penal" (AgRg no HC n. 664.920/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022).
  4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de não incidir o princípio da insignificância quando o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, por revelar reprovabilidade da conduta e risco à ordem social, sendo insuficiente a restituição imediata do bem para afastar a tipicidade material (AgRg no AREsp n. 2.595.244/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.663.528/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 3/10/2024).
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. TENTATIVA E RESTITUIÇÃO DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância demanda a presença cumulativa de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, não se admitindo a atipicidade material quando as circunstâncias do caso revelam maior reprovabilidade. 2. No caso, a decisão agravada restabeleceu a condenação e afastou a insignificância em razão da reincidência específica do agente em crimes patrimoniais e do valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo, fundamentos alinhados à compreensão consolidada nesta Corte Superior. 3. A circunstância de o delito estar na modalidade tentada e a restituição do bem não justificam, por si sós, o reconhecimento da insignificância, pois "o fato de o delito não haver se consumado, não havendo prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima, não é suficiente para se reconhecer a atipicidade material da conduta, pois este entendimento equivaleria a declarar atípico qualquer furto tentado, em ofensa ao art. 14, inciso II, do Código Penal" (AgRg no HC n. 664.920/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022). 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de não incidir o princípio da insignificância quando o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, por revelar reprovabilidade da conduta e risco à ordem social, sendo insuficiente a restituição imediata do bem para afastar a tipicidade material (AgRg no AREsp n. 2.595.244/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.663.528/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 3/10/2024). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.