Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos
apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o
tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e
permanente com outros indivíduos. A modificação desse entendimento
exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do habeas
corpus.
- Rejeitada a tese de absolvição pelo crime de associação para o
tráfico, fica prejudicado o pedido de incidência da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Conforme a jurisprudência
desta Corte, a condenação por tal delito obsta o reconhecimento da
benesse, por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos
apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o
tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e
permanente com outros indivíduos. A modificação desse entendimento
exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do habeas
corpus.
2. Rejeitada a tese de absolvição pelo crime de associação para o
tráfico, fica prejudicado o pedido de incidência da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Conforme a jurisprudência
desta Corte, a condenação por tal delito obsta o reconhecimento da
benesse, por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078002 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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