STJ — 3182640

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2a89257f4237bc6508f54802d032d10a4cefc556237346ba94e21dca213ceed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459572
Número de registro na fonte
202600629916
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: f2a89257f4237bc6508f54802d032d10a4cefc556237346ba94e21dca213ceed
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. O embargante alega contradição quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e exame da insuficiência das razões relativas às Súmulas 7/STJ e 83/STJ, além de omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e sobre a tese do art. 478, inc. I, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao afirmar a ausência de impugnação específica e analisar a insuficiência das razões; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica para afastar a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese do art. 478, inc. I, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há contradição, pois a análise da insuficiência das razões integrou a demonstração da deficiência dialética, sem exame de mérito, compatível com a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Não há omissão sobre a Súmula 7/STJ, porque o acórdão assentou a necessidade de demonstração concreta, a partir das premissas fáticas do acórdão recorrido, de que a pretensão não demanda reexame de provas, o que não foi apresentado. 6. Não há omissão sobre o art. 478, inc. I, do CPP, porque o acórdão enfrentou o tema sob a perspectiva de admissibilidade, registrando o alinhamento do acórdão de origem à jurisprudência e a ausência de cotejo analítico para afastar a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM PELAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. O embargante alega contradição quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e exame da insuficiência das razões relativas às Súmulas 7/STJ e 83/STJ, além de omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e sobre a tese do art. 478, inc. I, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao afirmar a ausência de impugnação específica e analisar a insuficiência das razões; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica para afastar a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese do art. 478, inc. I, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há contradição, pois a análise da insuficiência das razões integrou a demonstração da deficiência dialética, sem exame de mérito, compatível com a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Não há omissão sobre a Súmula 7/STJ, porque o acórdão assentou a necessidade de demonstração concreta, a partir das premissas fáticas do acórdão recorrido, de que a pretensão não demanda reexame de provas, o que não foi apresentado. 6. Não há omissão sobre o art. 478, inc. I, do CPP, porque o acórdão enfrentou o tema sob a perspectiva de admissibilidade, registrando o alinhamento do acórdão de origem à jurisprudência e a ausência de cotejo analítico para afastar a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.