Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2a89257f4237bc6508f54802d032d10a4cefc556237346ba94e21dca213ceed
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. O embargante alega contradição quanto à aplicação da Súmula
182/STJ e exame da insuficiência das razões relativas às Súmulas
7/STJ e 83/STJ, além de omissão sobre a distinção entre reexame de
provas e revaloração jurídica e sobre a tese do art. 478, inc. I, do
CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
contradição ao afirmar a ausência de impugnação específica e
analisar a insuficiência das razões; (ii) saber se houve omissão
quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica
para afastar a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto
ao enfrentamento da tese do art. 478, inc. I, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há contradição, pois a análise da insuficiência das razões
integrou a demonstração da deficiência dialética, sem exame de
mérito, compatível com a aplicação da Súmula 182/STJ.
5. Não há omissão sobre a Súmula 7/STJ, porque o acórdão assentou a
necessidade de demonstração concreta, a partir das premissas fáticas
do acórdão recorrido, de que a pretensão não demanda reexame de
provas, o que não foi apresentado.
6. Não há omissão sobre o art. 478, inc. I, do CPP, porque o acórdão
enfrentou o tema sob a perspectiva de admissibilidade, registrando
o alinhamento do acórdão de origem à jurisprudência e a ausência de
cotejo analítico para afastar a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM PELAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. O embargante alega contradição quanto à aplicação da Súmula
182/STJ e exame da insuficiência das razões relativas às Súmulas
7/STJ e 83/STJ, além de omissão sobre a distinção entre reexame de
provas e revaloração jurídica e sobre a tese do art. 478, inc. I, do
CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
contradição ao afirmar a ausência de impugnação específica e
analisar a insuficiência das razões; (ii) saber se houve omissão
quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica
para afastar a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto
ao enfrentamento da tese do art. 478, inc. I, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há contradição, pois a análise da insuficiência das razões
integrou a demonstração da deficiência dialética, sem exame de
mérito, compatível com a aplicação da Súmula 182/STJ.
5. Não há omissão sobre a Súmula 7/STJ, porque o acórdão assentou a
necessidade de demonstração concreta, a partir das premissas fáticas
do acórdão recorrido, de que a pretensão não demanda reexame de
provas, o que não foi apresentado.
6. Não há omissão sobre o art. 478, inc. I, do CPP, porque o acórdão
enfrentou o tema sob a perspectiva de admissibilidade, registrando
o alinhamento do acórdão de origem à jurisprudência e a ausência de
cotejo analítico para afastar a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.