Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGADA NULIDADE
DA SENTENÇA. ASSINATURA DIGITAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. CADEIA
DE CUSTÓDIA DE PROVA FOTOGRÁFICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELEVÂNCIA DA
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
- Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a
concessão da ordem de ofício.
- A assinatura digital da magistrada confere validade jurídica à
sentença proferida em processo eletrônico, sendo legítima a atuação
de equipe de apoio na elaboração de minutas sob supervisão, revisão
e controle da autoridade judicial.
- O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração
concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans
grief, o que não foi comprovado pela defesa.
- O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todas as
alegações defensivas quando apresenta fundamentação suficiente para
formar seu convencimento e solucionar a controvérsia.
- A perícia indireta realizada com base em fotografias mantém
validade quando as imagens são periciadas e apresentam consonância
com os depoimentos da vítima e das testemunhas, permitindo a
comprovação da materialidade delitiva.
- Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a
palavra da vítima possui especial relevância probatória quando
coerente e corroborada por outros elementos produzidos sob
contraditório.
- Os depoimentos da vítima, das testemunhas presenciais e o laudo
de exame de corpo de delito indireto formam conjunto probatório
suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria dos delitos
imputados.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGADA NULIDADE
DA SENTENÇA. ASSINATURA DIGITAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. CADEIA
DE CUSTÓDIA DE PROVA FOTOGRÁFICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELEVÂNCIA DA
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a
concessão da ordem de ofício.
3. A assinatura digital da magistrada confere validade jurídica à
sentença proferida em processo eletrônico, sendo legítima a atuação
de equipe de apoio na elaboração de minutas sob supervisão, revisão
e controle da autoridade judicial.
4. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração
concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans
grief, o que não foi comprovado pela defesa.
5. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todas as
alegações defensivas quando apresenta fundamentação suficiente para
formar seu convencimento e solucionar a controvérsia.
6. A perícia indireta realizada com base em fotografias mantém
validade quando as imagens são periciadas e apresentam consonância
com os depoimentos da vítima e das testemunhas, permitindo a
comprovação da materialidade delitiva.
7. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a
palavra da vítima possui especial relevância probatória quando
coerente e corroborada por outros elementos produzidos sob
contraditório.
8. Os depoimentos da vítima, das testemunhas presenciais e o laudo
de exame de corpo de delito indireto formam conjunto probatório
suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria dos delitos
imputados.
9. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1068851 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
751a70011154524b3afb993fd64d9c8703b3089226d6d40363085a914379e54d. SHA-256 do comentário:d7fb31006d8466f96e7ef95046a9b30c2019f0ad4d64aeb862c89c9d9b5fcd77.