STJ — 1068851

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 751a70011154524b3afb993fd64d9c8703b3089226d6d40363085a914379e54d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459578
Número de registro na fonte
202600212625
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1068851 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 751a70011154524b3afb993fd64d9c8703b3089226d6d40363085a914379e54d. SHA-256 do comentário: d7fb31006d8466f96e7ef95046a9b30c2019f0ad4d64aeb862c89c9d9b5fcd77.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 751a70011154524b3afb993fd64d9c8703b3089226d6d40363085a914379e54d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. ASSINATURA DIGITAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA FOTOGRÁFICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
  2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
  3. A assinatura digital da magistrada confere validade jurídica à sentença proferida em processo eletrônico, sendo legítima a atuação de equipe de apoio na elaboração de minutas sob supervisão, revisão e controle da autoridade judicial.
  4. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi comprovado pela defesa.
  5. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todas as alegações defensivas quando apresenta fundamentação suficiente para formar seu convencimento e solucionar a controvérsia.
  6. A perícia indireta realizada com base em fotografias mantém validade quando as imagens são periciadas e apresentam consonância com os depoimentos da vítima e das testemunhas, permitindo a comprovação da materialidade delitiva.
  7. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos produzidos sob contraditório.
  8. Os depoimentos da vítima, das testemunhas presenciais e o laudo de exame de corpo de delito indireto formam conjunto probatório suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria dos delitos imputados.
  9. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. ASSINATURA DIGITAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA FOTOGRÁFICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. 3. A assinatura digital da magistrada confere validade jurídica à sentença proferida em processo eletrônico, sendo legítima a atuação de equipe de apoio na elaboração de minutas sob supervisão, revisão e controle da autoridade judicial. 4. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi comprovado pela defesa. 5. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todas as alegações defensivas quando apresenta fundamentação suficiente para formar seu convencimento e solucionar a controvérsia. 6. A perícia indireta realizada com base em fotografias mantém validade quando as imagens são periciadas e apresentam consonância com os depoimentos da vítima e das testemunhas, permitindo a comprovação da materialidade delitiva. 7. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos produzidos sob contraditório. 8. Os depoimentos da vítima, das testemunhas presenciais e o laudo de exame de corpo de delito indireto formam conjunto probatório suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria dos delitos imputados. 9. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.