Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA.
ELEMENTOS INQUISITORIAIS. ART. 155 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo na presença de flagrante ilegalidade.
- A alegada quebra da cadeia de custódia foi afastada pelo Tribunal
de origem, ante a inexistência de demonstração de adulteração dos
objetos apreendidos e de prejuízo concreto, sendo insuficiente a
mera invocação de irregularidades formais, conforme entendimento
consolidado nesta Corte Superior. Precedente.
- O acórdão impugnado registrou que a pronúncia se apoiou não
apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em
provas produzidas judicialmente, sobretudo prova oral, o que afasta
a tese de nulidade por lastro exclusivamente inquisitorial (AgRg no
HC n. 848.629/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
3/10/2024, DJe de 3/10/2024).
- A nulidade por excesso de linguagem na pronúncia não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias, o que obsta o conhecimento
direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes.
- Eventual revisão das premissas fático-probatórias firmadas pelas
instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conteúdo
fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do
habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA.
ELEMENTOS INQUISITORIAIS. ART. 155 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo na presença de flagrante ilegalidade.
2. A alegada quebra da cadeia de custódia foi afastada pelo Tribunal
de origem, ante a inexistência de demonstração de adulteração dos
objetos apreendidos e de prejuízo concreto, sendo insuficiente a
mera invocação de irregularidades formais, conforme entendimento
consolidado nesta Corte Superior. Precedente.
3. O acórdão impugnado registrou que a pronúncia se apoiou não
apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em
provas produzidas judicialmente, sobretudo prova oral, o que afasta
a tese de nulidade por lastro exclusivamente inquisitorial (AgRg no
HC n. 848.629/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
3/10/2024, DJe de 3/10/2024).
4. A nulidade por excesso de linguagem na pronúncia não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias, o que obsta o conhecimento
direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes.
5. Eventual revisão das premissas fático-probatórias firmadas pelas
instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conteúdo
fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do
habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1096091 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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