Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão criminal não se presta como segunda apelação, exigindo
prova nova para desconstituir a coisa julgada; a alteração
jurisprudencial superveniente (Tema 1.258 do STJ) não autoriza a
rescisão de condenação transitada.
- O veredicto do Tribunal do Júri encontra suporte em depoimentos
presenciais, reconhecimento em juízo e elementos colhidos sob
contraditório, devendo ser prestigiada a soberania dos veredictos na
ausência de dissociação do conjunto probatório.
- A desconstituição do decidido na instância antecedente demandaria
reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência
incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, legitimando
o indeferimento liminar da petição inicial.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.
1. A revisão criminal não se presta como segunda apelação, exigindo
prova nova para desconstituir a coisa julgada; a alteração
jurisprudencial superveniente (Tema 1.258 do STJ) não autoriza a
rescisão de condenação transitada.
2. O veredicto do Tribunal do Júri encontra suporte em depoimentos
presenciais, reconhecimento em juízo e elementos colhidos sob
contraditório, devendo ser prestigiada a soberania dos veredictos na
ausência de dissociação do conjunto probatório.
3. A desconstituição do decidido na instância antecedente demandaria
reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência
incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, legitimando
o indeferimento liminar da petição inicial.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089332 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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