STJ — 2183569
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 857992b1d1dbc50feced253fab973c96de28a42984b3698294d78836225d221c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459605
- Número de registro na fonte
- 202404443367
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVA JUDICIALIZADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o revolvimento do conteúdo fático-probatório é inviável na via especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca infirmar premissas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a suficiência de indícios de autoria e a existência de prova judicializada apta a sustentar a pronúncia.
- No caso, o acórdão impugnado registrou que os elementos colhidos na fase inquisitorial foram corroborados por depoimentos prestados em juízo, sob contraditório, além de laudo de exame de confronto balístico, convergência de declarações quanto à motivação e circunstâncias do crime e denúncia anônima com função corroborativa, afastando a tese de fundamentação exclusiva em "ouvir dizer".
- A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a modificação do julgado exigiria nova valoração do acervo probatório para afastar a premissa das instâncias ordinárias quanto à existência de indícios suficientes de autoria e de prova judicializada, providência vedada na via especial (AgRg no AREsp n. 3.099.444/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJe de 24/4/2026).
- Alegações de nulidade da pronúncia por suposto amparo exclusivo em testemunhos indiretos não se sustentam diante da existência de elementos de corroboração reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sendo inadequado, nesta sede, substituir o juízo de admissibilidade da acusação por nova apreciação aprofundada da prova (AgRg no HC n. 853.374/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJe de 3/3/2026).
- Razões do agravo regimental que não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, mantida por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à impossibilidade de afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJe de 14/10/2025).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2183569 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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