STJ — 3209424

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8519a8ad4c713e7b32fa6c0c952895a9cc09c2663517069d4387516ba27d18a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459610
Número de registro na fonte
202601050114
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3209424 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8519a8ad4c713e7b32fa6c0c952895a9cc09c2663517069d4387516ba27d18a2. SHA-256 do comentário: 54c2f580df8d91dd26c97dec37484501e6da00b01e1244e43035883bec8f52f4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ENTRADA NO DOMICÍLIO. LIMITES DO CONSENTIMENTO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige a demonstração de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, com destaque para a urgência de se executar a diligência. Precedentes.
  2. No caso, o Tribunal de origem consignou que a entrada dos agentes ocorreu com o objetivo de "capturar um indivíduo suspeito de ter sequestrado e manter em cárcere privado um menor de idade" e que a busca pessoal se deu no contexto de "identificar possíveis coautores" e de o acusado haver corrido com a chegada dos policiais, o que tornou a "diligência imprescindível diante da clara iminência de fuga".
  3. Os fatos narrados, em princípio, demonstram a existência de fundada suspeita de que houvesse objetos ilícitos no automóvel, de modo que é inviável a admissão da pretensão defensiva, conforme o previsto na Súmula n. 83 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ENTRADA NO DOMICÍLIO. LIMITES DO CONSENTIMENTO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige a demonstração de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, com destaque para a urgência de se executar a diligência. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que a entrada dos agentes ocorreu com o objetivo de "capturar um indivíduo suspeito de ter sequestrado e manter em cárcere privado um menor de idade" e que a busca pessoal se deu no contexto de "identificar possíveis coautores" e de o acusado haver corrido com a chegada dos policiais, o que tornou a "diligência imprescindível diante da clara iminência de fuga". 3. Os fatos narrados, em princípio, demonstram a existência de fundada suspeita de que houvesse objetos ilícitos no automóvel, de modo que é inviável a admissão da pretensão defensiva, conforme o previsto na Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.