STJ — 1093653

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4192b098fd9fa9da8ffd1bea42d69aa29e1275efc3522e223e613ccd6dd3ff9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459613
Número de registro na fonte
202601696146
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4192b098fd9fa9da8ffd1bea42d69aa29e1275efc3522e223e613ccd6dd3ff9d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios de materialidade ou autoria delitivas.
  2. Em writ conexo (HC n. 983.920/SC), esta Corte reconheceu a ilicitude da busca pessoal e veicular realizada contra o paciente e determinou o trancamento da ação penal por ausência de fundada suspeita. Contra essa decisão, contudo, foi interposto recurso extraordinário pela acusação, admitido e remetido ao STF, não havendo trânsito em julgado.
  3. O sobrestamento da ação penal determinado pelo Juízo de primeiro grau, até o julgamento do recurso extraordinário, constitui medida de prudência jurisdicional, diante de controvérsia diretamente relacionada à validade da busca pessoal que embasa a persecução penal, destinada a preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias.
  4. Decisão proferida em writ conexo ainda submetida à apreciação do STF em recurso extraordinário. Ausência de definitividade do julgado.
  5. Inexistência de hipótese excepcional apta a justificar o trancamento da ação penal ou de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios de materialidade ou autoria delitivas. 2. Em writ conexo (HC n. 983.920/SC), esta Corte reconheceu a ilicitude da busca pessoal e veicular realizada contra o paciente e determinou o trancamento da ação penal por ausência de fundada suspeita. Contra essa decisão, contudo, foi interposto recurso extraordinário pela acusação, admitido e remetido ao STF, não havendo trânsito em julgado. 3. O sobrestamento da ação penal determinado pelo Juízo de primeiro grau, até o julgamento do recurso extraordinário, constitui medida de prudência jurisdicional, diante de controvérsia diretamente relacionada à validade da busca pessoal que embasa a persecução penal, destinada a preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias. 4. Decisão proferida em writ conexo ainda submetida à apreciação do STF em recurso extraordinário. Ausência de definitividade do julgado. 5. Inexistência de hipótese excepcional apta a justificar o trancamento da ação penal ou de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.