STJ — 3053166

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71db3b39fc836872ac8515fbf3d86f3a27d1adcae0d8a71ebacb4cf02a83679c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459618
Número de registro na fonte
202503602889
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3053166 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 71db3b39fc836872ac8515fbf3d86f3a27d1adcae0d8a71ebacb4cf02a83679c. SHA-256 do comentário: d89b68293de0476969748a359acddf6341cb9cc7e7365369aa0705e275dc9e38.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na inadequação da via para análise de dispositivos constitucionais, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na não comprovação do dissídio jurisprudencial.
  3. É insuficiente a alegação genérica de que a tese prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório; impõe-se demonstrar, de forma concreta, que a controvérsia pode ser resolvida apenas pela revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
  4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração de similitude fática e soluções jurídicas divergentes; ausente tal demonstração, subsiste o óbice ao conhecimento da via especial.
  5. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na inadequação da via para análise de dispositivos constitucionais, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na não comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. É insuficiente a alegação genérica de que a tese prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório; impõe-se demonstrar, de forma concreta, que a controvérsia pode ser resolvida apenas pela revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024). 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração de similitude fática e soluções jurídicas divergentes; ausente tal demonstração, subsiste o óbice ao conhecimento da via especial. 5. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.