Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
- A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
fundamento a inadequação da via do writ como substitutivo de revisão
criminal, e na incompetência deste Superior Tribunal para revisar
condenação transitada em julgado de outros tribunais, consoante
dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal e a jurisprudência
consolidada.
- Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou
de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do
pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ,
aplicável por analogia.
- Inexistente flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da
ordem de ofício. Consta do acórdão do recurso de apelação a
existência de denúncias sobre uso e traficância na residência de um
corréu. Em abordagem, foram apreendidas 12 pedras pequenas e uma
maior de crack com um terceiro. O terceiro informou ter adquirido a
droga do agravante para revenda. No local, o proprietário do imóvel
portava uma pedra de crack recebida do agravante. O agravante foi
abordado após tentativa de fuga, e com ele foi encontrada uma pedra
de crack e R$ 39,00.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
fundamento a inadequação da via do writ como substitutivo de revisão
criminal, e na incompetência deste Superior Tribunal para revisar
condenação transitada em julgado de outros tribunais, consoante
dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal e a jurisprudência
consolidada.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou
de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do
pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ,
aplicável por analogia.
4. Inexistente flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da
ordem de ofício. Consta do acórdão do recurso de apelação a
existência de denúncias sobre uso e traficância na residência de um
corréu. Em abordagem, foram apreendidas 12 pedras pequenas e uma
maior de crack com um terceiro. O terceiro informou ter adquirido a
droga do agravante para revenda. No local, o proprietário do imóvel
portava uma pedra de crack recebida do agravante. O agravante foi
abordado após tentativa de fuga, e com ele foi encontrada uma pedra
de crack e R$ 39,00.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1067739 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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