Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PROVA PRODUZIDA
EM JUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a decisão de
pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de
indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário
à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão
dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri.
- Hipótese em que o Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do
recurso em sentido estrito, que a pronúncia não se baseou somente na
prova obtida na fase inquisitorial mas também nas provas produzidas
judicialmente, sobretudo na prova oral.
- A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias
antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação
demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via
cognitiva do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PROVA PRODUZIDA
EM JUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a decisão de
pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de
indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário
à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão
dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do
recurso em sentido estrito, que a pronúncia não se baseou somente na
prova obtida na fase inquisitorial mas também nas provas produzidas
judicialmente, sobretudo na prova oral.
3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias
antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação
demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via
cognitiva do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.