STJ — 3259996

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03808afcab1c9396165f266d9a577458f6f197981aa672a21011173be27bcef2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459642
Número de registro na fonte
202601843516
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3259996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 03808afcab1c9396165f266d9a577458f6f197981aa672a21011173be27bcef2. SHA-256 do comentário: 9f9371d0ddd38f4158789370988a2d28dbe8c3905115ed6fb125888a471dfbbd.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIORIDADE DO FILHO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 e seguintes do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o intérprete e aplicador do direito à individualização da reprimenda concreta para que, então, seja eleito a quantidade de sanção a ser aplicada ao condenado, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
  2. O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme ao admitir a exasperação da pena-base, em casos similiares, quando a prática delitiva ocorre na presença de filhos, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta.
  3. Não é possível extrair, da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, a idade do filho no momento da prática ilícita, o que inviabiliza o exame da tese defensiva sob o viés pretendido.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIORIDADE DO FILHO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 e seguintes do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o intérprete e aplicador do direito à individualização da reprimenda concreta para que, então, seja eleito a quantidade de sanção a ser aplicada ao condenado, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 2. O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme ao admitir a exasperação da pena-base, em casos similiares, quando a prática delitiva ocorre na presença de filhos, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta. 3. Não é possível extrair, da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, a idade do filho no momento da prática ilícita, o que inviabiliza o exame da tese defensiva sob o viés pretendido. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.