Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
UNIRRECORRIBILIDADE. TRAMITAÇÃO PARALELA COM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE
(ART. 647-A DO CPP). SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado, bem como de que não se admite a
tramitação concomitante de recurso e habeas corpus contra o mesmo
ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes.
- No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado paralelamente ao
agravo em recurso especial, o que viola o princípio da
unirrecorribilidade e afasta o processamento do writ.
- Inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão
de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
- A alegada falha do sistema eletrônico, relacionada à certificação
do trânsito em julgado e à tempestividade do recurso especial, deve
ser apreciada no âmbito próprio, qual seja, o agravo em recurso
especial, não cabendo sua análise na presente via, sob pena de
supressão de instância. Precedentes.
- Quanto ao mérito, a condenação foi mantida pelas instâncias
ordinárias com base na coerência, firmeza e linearidade da palavra
da vítima, harmônica com outros elementos de prova, como documentos
do Conselho Tutelar, relatório psicológico e testemunhos, sendo
inviável o revolvimento do conteúdo fático-probatório, à luz da
Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
UNIRRECORRIBILIDADE. TRAMITAÇÃO PARALELA COM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE
(ART. 647-A DO CPP). SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado, bem como de que não se admite a
tramitação concomitante de recurso e habeas corpus contra o mesmo
ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes.
2. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado paralelamente ao
agravo em recurso especial, o que viola o princípio da
unirrecorribilidade e afasta o processamento do writ.
3. Inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão
de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
4. A alegada falha do sistema eletrônico, relacionada à certificação
do trânsito em julgado e à tempestividade do recurso especial, deve
ser apreciada no âmbito próprio, qual seja, o agravo em recurso
especial, não cabendo sua análise na presente via, sob pena de
supressão de instância. Precedentes.
5. Quanto ao mérito, a condenação foi mantida pelas instâncias
ordinárias com base na coerência, firmeza e linearidade da palavra
da vítima, harmônica com outros elementos de prova, como documentos
do Conselho Tutelar, relatório psicológico e testemunhos, sendo
inviável o revolvimento do conteúdo fático-probatório, à luz da
Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1077387 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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