STJ — 1077387

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e100c789524f32d1ca42eaa439bdbcd044c6c24230804981f274442e23cf9728

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459668
Número de registro na fonte
202600739530
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077387 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e100c789524f32d1ca42eaa439bdbcd044c6c24230804981f274442e23cf9728. SHA-256 do comentário: bbdac885c6df334d62ede12e3c9c87509351491a8897d98e4a5fd0ef30924bc9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: e100c789524f32d1ca42eaa439bdbcd044c6c24230804981f274442e23cf9728
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. TRAMITAÇÃO PARALELA COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE (ART. 647-A DO CPP). SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, bem como de que não se admite a tramitação concomitante de recurso e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
  2. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado paralelamente ao agravo em recurso especial, o que viola o princípio da unirrecorribilidade e afasta o processamento do writ.
  3. Inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
  4. A alegada falha do sistema eletrônico, relacionada à certificação do trânsito em julgado e à tempestividade do recurso especial, deve ser apreciada no âmbito próprio, qual seja, o agravo em recurso especial, não cabendo sua análise na presente via, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
  5. Quanto ao mérito, a condenação foi mantida pelas instâncias ordinárias com base na coerência, firmeza e linearidade da palavra da vítima, harmônica com outros elementos de prova, como documentos do Conselho Tutelar, relatório psicológico e testemunhos, sendo inviável o revolvimento do conteúdo fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. TRAMITAÇÃO PARALELA COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE (ART. 647-A DO CPP). SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, bem como de que não se admite a tramitação concomitante de recurso e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado paralelamente ao agravo em recurso especial, o que viola o princípio da unirrecorribilidade e afasta o processamento do writ. 3. Inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. 4. A alegada falha do sistema eletrônico, relacionada à certificação do trânsito em julgado e à tempestividade do recurso especial, deve ser apreciada no âmbito próprio, qual seja, o agravo em recurso especial, não cabendo sua análise na presente via, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 5. Quanto ao mérito, a condenação foi mantida pelas instâncias ordinárias com base na coerência, firmeza e linearidade da palavra da vítima, harmônica com outros elementos de prova, como documentos do Conselho Tutelar, relatório psicológico e testemunhos, sendo inviável o revolvimento do conteúdo fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.