STJ — 237207

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4479730a69089baa7b98cfbc6448e9b9bac92bafb20f527b47d278a02e2ce2e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459670
Número de registro na fonte
202601635649
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 237207 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d4479730a69089baa7b98cfbc6448e9b9bac92bafb20f527b47d278a02e2ce2e. SHA-256 do comentário: 75b215ecc8e88a280c8b8b0b5d9696f0751e2433dd920c656fd40f98249452f2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME PROBATÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fundada suspeita restou caracterizada pela visualização direta de comportamento indicativo de transporte de entorpecentes (guardando um pacote), em local já referenciado por atividades ilícitas, o que autoriza a busca pessoal, em via pública.
  2. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado por fundadas razões extraídas do patrulhamento em área de traficância, da abordagem de usuário com droga, da confissão de compra no interior da residência e da tentativa de fuga para o imóvel.
  3. Não cabe, na via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, o reexame da veracidade do suporte probatório da prisão preventiva, bastando a verossimilhança das alegações no juízo cautelar, e não o juízo de certeza próprio da sentença condenatória.
  4. A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem pública, evidenciado risco concreto pela existência de outras ações penais e inquéritos por tráfico e vínculo com facção criminosa, insuficientes as medidas cautelares diversas.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME PROBATÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. 1. A fundada suspeita restou caracterizada pela visualização direta de comportamento indicativo de transporte de entorpecentes (guardando um pacote), em local já referenciado por atividades ilícitas, o que autoriza a busca pessoal, em via pública. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado por fundadas razões extraídas do patrulhamento em área de traficância, da abordagem de usuário com droga, da confissão de compra no interior da residência e da tentativa de fuga para o imóvel. 3. Não cabe, na via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, o reexame da veracidade do suporte probatório da prisão preventiva, bastando a verossimilhança das alegações no juízo cautelar, e não o juízo de certeza próprio da sentença condenatória. 4. A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem pública, evidenciado risco concreto pela existência de outras ações penais e inquéritos por tráfico e vínculo com facção criminosa, insuficientes as medidas cautelares diversas. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.