STJ — 1093018

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d85700acb7aeaff5d532de8adc07c12de87f744570dd5b84d2700dc2a888956b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459683
Número de registro na fonte
202601657715
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: d85700acb7aeaff5d532de8adc07c12de87f744570dd5b84d2700dc2a888956b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d85700acb7aeaff5d532de8adc07c12de87f744570dd5b84d2700dc2a888956b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: d85700acb7aeaff5d532de8adc07c12de87f744570dd5b84d2700dc2a888956b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ALEGADA IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 12.234/2010. OBJETO DA IMPETRAÇÃO RESTRITO À PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA AMPLIAR O OBJETO. ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. TERMO INICIAL ANTERIOR À DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mantém-se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, tendo o decisum apreciado o objeto da impetração, restrito ao controle da dosimetria.
  2. A tese de prescrição retroativa fundada na irretroatividade da Lei n. 12.234/2010 não autoriza, na via estreita dos embargos, a fixação de termo inicial anterior à denúncia, ante o óbice do art. 110, § 1º, do Código Penal.
  3. A prescrição, embora matéria de ordem pública, não pode ser conhecida em embargos de declaração para ampliar o objeto do habeas corpus, quando não deduzida na impetração originária.
  4. O pedido de reconhecimento de prescrição entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório envolve premissas fático-processuais não submetidas ao decisum embargado, insuscetíveis de exame na via eleita.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ALEGADA IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 12.234/2010. OBJETO DA IMPETRAÇÃO RESTRITO À PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA AMPLIAR O OBJETO. ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. TERMO INICIAL ANTERIOR À DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, tendo o decisum apreciado o objeto da impetração, restrito ao controle da dosimetria. 2. A tese de prescrição retroativa fundada na irretroatividade da Lei n. 12.234/2010 não autoriza, na via estreita dos embargos, a fixação de termo inicial anterior à denúncia, ante o óbice do art. 110, § 1º, do Código Penal. 3. A prescrição, embora matéria de ordem pública, não pode ser conhecida em embargos de declaração para ampliar o objeto do habeas corpus, quando não deduzida na impetração originária. 4. O pedido de reconhecimento de prescrição entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório envolve premissas fático-processuais não submetidas ao decisum embargado, insuscetíveis de exame na via eleita. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.