Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
ALEGADA IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 12.234/2010. OBJETO DA IMPETRAÇÃO
RESTRITO À PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO.
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA AMPLIAR O OBJETO. ART. 110, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. TERMO INICIAL ANTERIOR À DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mantém-se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de
declaração quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade,
ambiguidade ou erro material, tendo o decisum apreciado o objeto da
impetração, restrito ao controle da dosimetria.
- A tese de prescrição retroativa fundada na irretroatividade da
Lei n. 12.234/2010 não autoriza, na via estreita dos embargos, a
fixação de termo inicial anterior à denúncia, ante o óbice do art.
110, § 1º, do Código Penal.
- A prescrição, embora matéria de ordem pública, não pode ser
conhecida em embargos de declaração para ampliar o objeto do habeas
corpus, quando não deduzida na impetração originária.
- O pedido de reconhecimento de prescrição entre o recebimento da
denúncia e o acórdão condenatório envolve premissas
fático-processuais não submetidas ao decisum embargado,
insuscetíveis de exame na via eleita.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
ALEGADA IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 12.234/2010. OBJETO DA IMPETRAÇÃO
RESTRITO À PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO.
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA AMPLIAR O OBJETO. ART. 110, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. TERMO INICIAL ANTERIOR À DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de
declaração quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade,
ambiguidade ou erro material, tendo o decisum apreciado o objeto da
impetração, restrito ao controle da dosimetria.
2. A tese de prescrição retroativa fundada na irretroatividade da
Lei n. 12.234/2010 não autoriza, na via estreita dos embargos, a
fixação de termo inicial anterior à denúncia, ante o óbice do art.
110, § 1º, do Código Penal.
3. A prescrição, embora matéria de ordem pública, não pode ser
conhecida em embargos de declaração para ampliar o objeto do habeas
corpus, quando não deduzida na impetração originária.
4. O pedido de reconhecimento de prescrição entre o recebimento da
denúncia e o acórdão condenatório envolve premissas
fático-processuais não submetidas ao decisum embargado,
insuscetíveis de exame na via eleita.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.