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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA NA ORIGEM. EXAURIMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA
CONHECER DA IMPETRAÇÃO CONTRA ATO MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que do
habeas corpus não se pode conhecer quando impetrado diretamente
contra decisão monocrática do Tribunal de origem, por ausência de
deliberação colegiada e de exaurimento da jurisdição antecedente.
- No caso, o ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente
no Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o conhecimento
da presente via por esta Corte Superior. Precedentes.
- As razões do agravo regimental não afastam o óbice processual
aplicado, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do habeas
corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA NA ORIGEM. EXAURIMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA
CONHECER DA IMPETRAÇÃO CONTRA ATO MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que do
habeas corpus não se pode conhecer quando impetrado diretamente
contra decisão monocrática do Tribunal de origem, por ausência de
deliberação colegiada e de exaurimento da jurisdição antecedente.
2. No caso, o ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente
no Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o conhecimento
da presente via por esta Corte Superior. Precedentes.
3. As razões do agravo regimental não afastam o óbice processual
aplicado, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do habeas
corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1068964 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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