STJ — 218825

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8532f9bd41953300737abf0cf2e295ca182d419b01d7e2b08c05d44631b5bc68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459693
Número de registro na fonte
202502402487
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 218825 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8532f9bd41953300737abf0cf2e295ca182d419b01d7e2b08c05d44631b5bc68. SHA-256 do comentário: 4a9b04ea3e97c5415cb19ff46159e4a9f673a66225575ab0fc219f1340c7645a.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 8532f9bd41953300737abf0cf2e295ca182d419b01d7e2b08c05d44631b5bc68
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO E RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE SEM PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recebimento e a ratificação da denúncia não exigem fundamentação exauriente, bastando motivação sucinta que afaste, quando pertinente, as hipóteses dos arts. 396 e 397 do Código de Processo Penal, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.
  2. A decretação de nulidade processual demanda demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o art. 563 do CPP e o princípio pas de nullité sans grief; alegações genéricas não autorizam a invalidação do ato.
  3. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, ao descrever suficientemente os fatos, a ocultação e dissimulação de valores e a participação individual no contexto do grupo, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegada inépcia.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO E RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE SEM PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recebimento e a ratificação da denúncia não exigem fundamentação exauriente, bastando motivação sucinta que afaste, quando pertinente, as hipóteses dos arts. 396 e 397 do Código de Processo Penal, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. 2. A decretação de nulidade processual demanda demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o art. 563 do CPP e o princípio pas de nullité sans grief; alegações genéricas não autorizam a invalidação do ato. 3. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, ao descrever suficientemente os fatos, a ocultação e dissimulação de valores e a participação individual no contexto do grupo, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegada inépcia. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.