STJ — 3213497

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9203b9eb5a2c54ebce974f8fa8c0dd21726427abddfb3cc4ed7c16625822a347

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
  2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e suficiente, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial: Súmula n. 7 e cotejo analítico deficiente.
  3. A defesa, na peça do agravo, apesar de haver enfrentado formalmente o óbice, apresentou fundamentação insuficiente para a sua superação. A decisão fez referência aos elementos de prova que embasaram a convicção sobre a participação do agravante nos fatos apurados. Além disso, está correta a assertiva de que a verificação da suficiência da prova da autoria delitiva, em recurso especial, é inadmissível pelo óbice da Súmula n 7 do STJ. Entretanto, o fato de o magistrado rejeitar o álibi invocado pela defesa não significa atribuir ao acusado o dever de provar sua própria inocência.
  4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte, de fato, não promoveu o devido cotejo analítico, pois nem sequer indicou as ementas, apenas citou julgados do STJ (REsp n. 2.029.730/SC) e do STF (APN n. 975), o que caracteriza a deficiência recursal indicada na decisão que inadmitiu o recurso especial na instância de origem.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e suficiente, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial: Súmula n. 7 e cotejo analítico deficiente. 3. A defesa, na peça do agravo, apesar de haver enfrentado formalmente o óbice, apresentou fundamentação insuficiente para a sua superação. A decisão fez referência aos elementos de prova que embasaram a convicção sobre a participação do agravante nos fatos apurados. Além disso, está correta a assertiva de que a verificação da suficiência da prova da autoria delitiva, em recurso especial, é inadmissível pelo óbice da Súmula n 7 do STJ. Entretanto, o fato de o magistrado rejeitar o álibi invocado pela defesa não significa atribuir ao acusado o dever de provar sua própria inocência. 4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte, de fato, não promoveu o devido cotejo analítico, pois nem sequer indicou as ementas, apenas citou julgados do STJ (REsp n. 2.029.730/SC) e do STF (APN n. 975), o que caracteriza a deficiência recursal indicada na decisão que inadmitiu o recurso especial na instância de origem. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.