STJ — 1087355

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd91f71cdfefa0e4c6a31c350d2b8a178a2287ffeb85d3ee7bd297ad77d2f62d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459717
Número de registro na fonte
202601306772
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087355 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd91f71cdfefa0e4c6a31c350d2b8a178a2287ffeb85d3ee7bd297ad77d2f62d. SHA-256 do comentário: 17c81c0f8237bdfa1c7af141fc07b68fe1eca618268907bdf38b66cac9feba13.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: fd91f71cdfefa0e4c6a31c350d2b8a178a2287ffeb85d3ee7bd297ad77d2f62d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159 DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP). SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DO RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
  2. Constatada reiteração de pedidos já apreciados em impetrações anteriores no que toca à manutenção da prisão preventiva e ao indeferimento de diligência probatória, é inviável nova análise do mesmo objeto nesta instância. Precedentes.
  3. As alegações defensivas de ausência de fundamentação da condenação e de cerceamento de defesa foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, com valoração do conjunto probatório (auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, relatório policial e prova oral). A desconstituição dessas premissas demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, incompatível com a presente via. Precedentes.
  4. Inexistindo ilegalidade flagrante, descabe a concessão de ordem de ofício na via estreita do habeas corpus.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159 DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP). SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DO RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. Constatada reiteração de pedidos já apreciados em impetrações anteriores no que toca à manutenção da prisão preventiva e ao indeferimento de diligência probatória, é inviável nova análise do mesmo objeto nesta instância. Precedentes. 3. As alegações defensivas de ausência de fundamentação da condenação e de cerceamento de defesa foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, com valoração do conjunto probatório (auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, relatório policial e prova oral). A desconstituição dessas premissas demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, incompatível com a presente via. Precedentes. 4. Inexistindo ilegalidade flagrante, descabe a concessão de ordem de ofício na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.