Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159 DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO
CP). SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DO RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração
quando assim manejada, ressalvada a concessão de ofício apenas
diante de flagrante ilegalidade.
- Constatada reiteração de pedidos já apreciados em impetrações
anteriores no que toca à manutenção da prisão preventiva e ao
indeferimento de diligência probatória, é inviável nova análise do
mesmo objeto nesta instância. Precedentes.
- As alegações defensivas de ausência de fundamentação da
condenação e de cerceamento de defesa foram enfrentadas pelo
Tribunal de origem, com valoração do conjunto probatório (auto de
prisão em flagrante, boletim de ocorrência, relatório policial e
prova oral). A desconstituição dessas premissas demanda revolvimento
do conteúdo fático-probatório, incompatível com a presente via.
Precedentes.
- Inexistindo ilegalidade flagrante, descabe a concessão de ordem
de ofício na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159 DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO
CP). SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DO RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração
quando assim manejada, ressalvada a concessão de ofício apenas
diante de flagrante ilegalidade.
2. Constatada reiteração de pedidos já apreciados em impetrações
anteriores no que toca à manutenção da prisão preventiva e ao
indeferimento de diligência probatória, é inviável nova análise do
mesmo objeto nesta instância. Precedentes.
3. As alegações defensivas de ausência de fundamentação da
condenação e de cerceamento de defesa foram enfrentadas pelo
Tribunal de origem, com valoração do conjunto probatório (auto de
prisão em flagrante, boletim de ocorrência, relatório policial e
prova oral). A desconstituição dessas premissas demanda revolvimento
do conteúdo fático-probatório, incompatível com a presente via.
Precedentes.
4. Inexistindo ilegalidade flagrante, descabe a concessão de ordem
de ofício na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087355 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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