STJ — 1073628

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09ceb365e259c12875cd614002eb0a4fcbe4386417867adf3aeb4a792eb8f6de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, porquanto o acolhimento da tese defensiva exigiria reexame do acervo fático-probatório, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício. 3.O acórdão recorrido consignou, com base em minuciosa análise das instâncias ordinárias, a efetiva utilização de carteira nacional de habilitação falsificada e a confissão judicial do agente, afastando a tese de atipicidade do mero porte. 4.A orientação desta Corte Superior, em hipóteses análogas, afasta a possibilidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório na presente via, bem como condiciona a concessão da ordem de ofício à manifesta ilegalidade, não evidenciada. Precedentes.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. No caso, a decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, porquanto o acolhimento da tese defensiva exigiria reexame do acervo fático-probatório, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício. 3.O acórdão recorrido consignou, com base em minuciosa análise das instâncias ordinárias, a efetiva utilização de carteira nacional de habilitação falsificada e a confissão judicial do agente, afastando a tese de atipicidade do mero porte. 4.A orientação desta Corte Superior, em hipóteses análogas, afasta a possibilidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório na presente via, bem como condiciona a concessão da ordem de ofício à manifesta ilegalidade, não evidenciada. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.