STJ — 3141928

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f142154aed69715cd617f91836ce4b5cfabbb9ce247e62213bb4c532dcff804

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459738
Número de registro na fonte
202600008017
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141928 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9f142154aed69715cd617f91836ce4b5cfabbb9ce247e62213bb4c532dcff804. SHA-256 do comentário: 3f9e86e2e56a199363dba83623b93d39f05f65ce275931a6603b5bb8b376a09e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, por falta de ataque específicos aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se a tese de revaloração jurídica afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se foi afastada a deficiência de fundamentação no capítulo relativo ao art. 619 do CPP, que motivou a aplicação da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O dever de impugnação específica não foi observado, pois as razões do agravo não enfrentam, de modo pontual e analítico, cada fundamento da inadmissibilidade, o que mantém a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A alegação de revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ, porque não houve cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem e as teses jurídicas deduzidas, sendo inviável o exame sem revolvimento probatório. 5. A deficiência de fundamentação no capítulo relativo ao art. 619 do CPP persiste, já que o recorrente não demonstrou motivação específica vinculada ao vício integrativo, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, por falta de ataque específicos aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se a tese de revaloração jurídica afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se foi afastada a deficiência de fundamentação no capítulo relativo ao art. 619 do CPP, que motivou a aplicação da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de impugnação específica não foi observado, pois as razões do agravo não enfrentam, de modo pontual e analítico, cada fundamento da inadmissibilidade, o que mantém a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A alegação de revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ, porque não houve cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem e as teses jurídicas deduzidas, sendo inviável o exame sem revolvimento probatório. 5. A deficiência de fundamentação no capítulo relativo ao art. 619 do CPP persiste, já que o recorrente não demonstrou motivação específica vinculada ao vício integrativo, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.