Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA
MANDAMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal,
a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos
previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar
de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios".
- Não é cabível revisão criminal quando utilizada a título de nova
apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara
caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de
Processo Penal.
- Não há, ademais, flagrante ilegalidade apta a autorizar a
concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado registrou a
demonstração da autoria e da materialidade delitivas, consignando
que a morte de uma das vítimas decorreu da queda de uma altura de
8,5 metros provocada por empurrão, independentemente da utilização
de substância entorpecente.
- O acolhimento das alegações defensivas exige amplo reexame do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA
MANDAMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal,
a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos
previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar
de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios".
2. Não é cabível revisão criminal quando utilizada a título de nova
apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara
caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de
Processo Penal.
3. Não há, ademais, flagrante ilegalidade apta a autorizar a
concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado registrou a
demonstração da autoria e da materialidade delitivas, consignando
que a morte de uma das vítimas decorreu da queda de uma altura de
8,5 metros provocada por empurrão, independentemente da utilização
de substância entorpecente.
4. O acolhimento das alegações defensivas exige amplo reexame do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1094200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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