Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO NO DOMICÍLIO. FUGA PARA O INTERIOR DO
DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- O acórdão embargado, ao concluir pela existência de fundadas
razões para o ingresso dos policiais no domicílio do réu, não partiu
de uma premissa fática equivocada, mas da premissa que foi
assentada na própria sentença condenatória e no próprio acórdão
recorrido, de que ele, ao avistar a guarnição policial, empreendeu
fuga correndo para o interior do domicílio (uma chácara), no qual
posteriormente foram encontradas drogas.
- Para concluir de forma diversa e, portanto, rever a narrativa de
que o acusado teria ou não empreendido fuga para o interior do
domicílio ao avistar os policiais, seria necessário o revolvimento
de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do
habeas corpus, de cognição sumária.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO NO DOMICÍLIO. FUGA PARA O INTERIOR DO
DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. O acórdão embargado, ao concluir pela existência de fundadas
razões para o ingresso dos policiais no domicílio do réu, não partiu
de uma premissa fática equivocada, mas da premissa que foi
assentada na própria sentença condenatória e no próprio acórdão
recorrido, de que ele, ao avistar a guarnição policial, empreendeu
fuga correndo para o interior do domicílio (uma chácara), no qual
posteriormente foram encontradas drogas.
3. Para concluir de forma diversa e, portanto, rever a narrativa de
que o acusado teria ou não empreendido fuga para o interior do
domicílio ao avistar os policiais, seria necessário o revolvimento
de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do
habeas corpus, de cognição sumária.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1074042 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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