STJ — 3205598

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f70380a3a7b4ed76f96eca7767f96fb37e58eb0752b0c471a7b1f4e07c268f8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FEITO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. SUGESTIONAMENTO DA VÍTIMA POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXIBIÇÃO DE ÚNICA FOTOGRAFIA. MATRIZ SHOW-UP. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.
  2. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou, entre outras, a seguinte tese: "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
  3. Conforme registram Lilian M. Stein e Gustavo N. Ávila, um procedimento comumente usado para o reconhecimento é o chamado show-up, que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime. Nesse procedimento, a testemunha/vítima compara o rosto do suspeito com a representação mental do criminoso e responde se ambos são a mesma pessoa, podendo reconhecer um inocente simplesmente por este ser semelhante ao autor do crime (STEIN, Lilian. M.; ÁVILA, Gustavo. N. Avanços científicos em Psicologia do Testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Brasília: Secretaria de Assuntos Legislativos, Ministério da Justiça (Série Pensando Direito, n. 59), 2015. Disponível em: http://pensando. mj.gov. br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_59_Lilian_web-1.pdf. Acesso em: fev. 2022).
  4. Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que o show-up é contraindicado, por ser o procedimento com maior risco de falso reconhecimento. Com efeito, o maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial reside no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do delito, que acaba por contaminar e comprometer a memória. E, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há uma tendência a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto (CECCONELLO, William Weber; AVILA, Gustavo Noronha; STEIN, Lilian Milnitsky. A (ir)repetibilidade da prova penal dependente da memória: uma discussão com base na psicologia do testemunho. Revista Brasileira de Políticas Públicas. v. 8, n. 2, p. 1.057-1.073, 2018. Disponível em: https://doi.org/10.5102/rbpp. v8i2. 5312. Acesso em: fev. 2022).
  5. No caso, em 16/9/2013, a vítima, mediante violência e grave ameaça, teve seu celular subtraído em via pública. O agredido disse que estava em sua residência assistindo ao telejornal quando reconheceu o denunciado como o indivíduo que havia lhe roubado. Diante disso, foi à delegacia de polícia e fez o reconhecimento do denunciado por meio de fotografia.
  6. A condenação do réu teve por base apenas o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibido o acusado sozinho à vítima, o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior. Ademais, houve claro sugestionamento do ofendido em virtude da matéria jornalística a que assistiu.
  7. O fato de o acusado cumprir medida socioeducativa de internação, com possibilidade de realização de atividades externas, conforme documentação mencionada nos autos, não o coloca automaticamente na cena do crime, sobretudo diante do olhar condicionado da vítima diante da imagem do acusado que viu em um telejornal. Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada apenas em prova desconforme ao modelo legal.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FEITO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. SUGESTIONAMENTO DA VÍTIMA POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXIBIÇÃO DE ÚNICA FOTOGRAFIA. MATRIZ SHOW-UP. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 2. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou, entre outras, a seguinte tese: "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". 3. Conforme registram Lilian M. Stein e Gustavo N. Ávila, um procedimento comumente usado para o reconhecimento é o chamado show-up, que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime. Nesse procedimento, a testemunha/vítima compara o rosto do suspeito com a representação mental do criminoso e responde se ambos são a mesma pessoa, podendo reconhecer um inocente simplesmente por este ser semelhante ao autor do crime (STEIN, Lilian. M.; ÁVILA, Gustavo. N. Avanços científicos em Psicologia do Testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Brasília: Secretaria de Assuntos Legislativos, Ministério da Justiça (Série Pensando Direito, n. 59), 2015. Disponível em: http://pensando. mj.gov. br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_59_Lilian_web-1.pdf. Acesso em: fev. 2022). 4. Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que o show-up é contraindicado, por ser o procedimento com maior risco de falso reconhecimento. Com efeito, o maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial reside no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do delito, que acaba por contaminar e comprometer a memória. E, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há uma tendência a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto (CECCONELLO, William Weber; AVILA, Gustavo Noronha; STEIN, Lilian Milnitsky. A (ir)repetibilidade da prova penal dependente da memória: uma discussão com base na psicologia do testemunho. Revista Brasileira de Políticas Públicas. v. 8, n. 2, p. 1.057-1.073, 2018. Disponível em: https://doi.org/10.5102/rbpp. v8i2. 5312. Acesso em: fev. 2022). 5. No caso, em 16/9/2013, a vítima, mediante violência e grave ameaça, teve seu celular subtraído em via pública. O agredido disse que estava em sua residência assistindo ao telejornal quando reconheceu o denunciado como o indivíduo que havia lhe roubado. Diante disso, foi à delegacia de polícia e fez o reconhecimento do denunciado por meio de fotografia. 6. A condenação do réu teve por base apenas o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibido o acusado sozinho à vítima, o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior. Ademais, houve claro sugestionamento do ofendido em virtude da matéria jornalística a que assistiu. 7. O fato de o acusado cumprir medida socioeducativa de internação, com possibilidade de realização de atividades externas, conforme documentação mencionada nos autos, não o coloca automaticamente na cena do crime, sobretudo diante do olhar condicionado da vítima diante da imagem do acusado que viu em um telejornal. Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada apenas em prova desconforme ao modelo legal. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.